Decisão · STJ

STJ REsp 2213779

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-05-16publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ART. 505, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 505, inciso I, do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO SOARES DA SILVA E PETRÚCIA MELO DÉLMONI contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1030-1035). Alega a parte agravante, em suma, que (i) houve violação ao art. 1.022, inciso II, e parágrafo único, incisos I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos invocados pela parte; (ii) houve violação ao art. 505, inciso I, do CPC, porque, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.704/1998 e do Decreto n. 2.693/1998 configurou modificação no estado de direito, autorizando a revisão do que fora decidido e afastando a alegada coisa julgada; (iii) foi devidamente realizado o cotejo analítico, a fim de comprovar o dissídio jurisprudencial. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA POSTERIORMENTE EM AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO INDIVIDUAL ANTERIOR. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. ART. 505, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação ao art. 505, inciso I, do CPC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. As razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. O dissídio jurisprudencial não restou comprovado, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 6. Agravo interno desprovido.
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