STJ AREsp 2929054
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE HUMBERTO SILVA CABRAL e RUTE MICHELETO CABRAL, contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte argumentação (fls. 3.206/3.207): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Em seu agravo interno, às fls. 3.211/3.220, a parte recorrente limita-se a reprisar as alegações de mérito contidas na sua petição de recurso especial. A parte agravante alega violação ao princípio da isonomia (artigo 5º da Constituição Federal), narrando disparidade de tratamento em relação ao vizinho Vergílio da Silveira, cuja edificação teria sido preservada em situação semelhante, enquanto se determinou a demolição da residência da agravante. Segundo entende, há necessidade de reanálise dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente porque foram apresentados argumentos concretos sobre isonomia, segurança jurídica e prova nova. Defende a existência de prova nova, consistente no julgamento do Supremo Tribunal Federal, em 2018, que declarou a constitucionalidade da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal), apta a alterar substancialmente o resultado do julgamento, à luz do artigo 966, inciso VII, do CPC/2015. Afirma inexistência de dano ambiental significativo, ocupação de apenas 1,45% do terreno e localização em área urbana consolidada, com implementação de medidas mitigadoras, pleiteando a aplicação do artigo 61-A da Lei 12.651/2012. Invoca o direito social à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), bem como compromissos internacionais (artigo 11 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), para afastar a demolição ou, subsidiariamente, permitir a permanência até o fim da vida ou a construção de pequena residência em local mais afastado. Alega, ainda, desproporcionalidade e irrazoabilidade da demolição diante das medidas mitigadoras e da suposta ausência de benefício ambiental relevante, além de ofensa à segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) (fls. 3218/3219). Narra boa-fé na ocupação e invoca o princípio da moralidade administrativa (artigo 37 da Constituição Federal), pedindo solução que concilie legalidade e dignidade. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 3225). O MPF apresentou parecer (fls. 3.237/3.248): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALTA DE ATAQUE ÀS RAZÕES DE DECIDIR DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA APOIADA NA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. E DICUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA OCUPAÇÃO. INOCORRÉNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL QUE NÃO PROSPERA CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESSA CORTE (SÚMULA 83/STJ). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO FOI DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. JULGADOS PARADIGMAS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ NÃO REFUTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia". (AgInt no AREsp n. 2.275.418/RN, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 19/4/2023) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.