STJ AREsp 2665580
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c II, art. 1.022, parágrafo único II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente." (Tema 385/STJ). 3. Assim, as duas turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que não cabe a "aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios" (AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/10/2018). 4. Restando consignado no acórdão recorrido que os créditos inicialmente declarados pelo contribuinte não foram acompanhados do respectivo pagamento integral, mas sim de compensação (hipótese em que a extinção do débito fica submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco), a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à efetiva ocorrência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SALOBO METAIS S/A contra decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin, à época relator do caso, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente agravo interno, a Agravante reitera a alegada violação aos arts. 11, 1.022, incisos I e II, c/c 489, §1º, incisos III, IV e V, do CPC/15 aduzindo que no acórdão do Tribunal a quo há "obscuridade quanto (a) à matéria controvertida nos autos, isso é, quanto ao objeto da denúncia espontânea buscada pela Agravante; (b) à inaplicabilidade do entendimento de que não cabe denúncia espontânea em compensação; e (c) quanto à aplicabilidade do entendimento do A. STJ firmado no âmbito do Tema Repetitivo 385." Afirma que é inaplicável a Súmula 7/STJ porque "o Eg. Tribunal Local foi categórico em delimitar os exatos termos do contexto fático em julgamento (em sentido diferenciado do que restou interpretado por este A. STJ: houve inicialmente a declaração parcial do tributo acompanhado de compensação; após, foi realizada a retificação da declaração - com o aumento do tributo a pagar - com o pagamento simultâneo por DARF da diferença)". Insiste que o acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado no Tema 385/STJ, que admite a denúncia espontânea "na hipótese em que o contribuinte, (1º) após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação), (2º) acompanhado do respectivo pagamento integral, (3º) retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), (4º) noticiando a existência de diferença a maior, cuja (5º) quitação se dá concomitantemente." As contrarrazões não foram apresentadas (certidão de fl. 1101). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE POR OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL. REEXAME DE PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI c/c II, art. 1.022, parágrafo único II, do Código de Processo Civil na hipótese em que o acórdão recorrido aborda de maneira inequívoca e abrangente todas as questões necessárias para a completa resolução da controvérsia, afastando qualquer alegação de nulidade. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente." (Tema 385/STJ). 3. Assim, as duas turmas que integram a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm entendimento uniforme no sentido de que não cabe a "aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco, a qual, caso não ocorra, implicará o não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios" (AgInt EDcl EREsp 1.657.437/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/10/2018). 4. Restando consignado no acórdão recorrido que os créditos inicialmente declarados pelo contribuinte não foram acompanhados do respectivo pagamento integral, mas sim de compensação (hipótese em que a extinção do débito fica submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo Fisco), a alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à efetiva ocorrência de pagamento integral ensejaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.