STJ REsp 2037781
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. ART. 1.033 DO CPC. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC DECORRENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.033 do CPC dispõe: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". 2. A controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic decorrente do levantamento de depósito judicial não foi objeto do recurso extraordinário originalmente interposto, razão pela qual não pode ser conhecido neste momento processual, sob pena de indevida inovação recursal. 3. Conforme entendimento consolidado, a matéria que, embora decidida, não tenha sido impugnada oportunamente pela parte sucumbente, não pode ser rediscutida posteriormente, diante da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FAZENDA NACIONAL contra a decisão que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que o presente recurso tem origem em recurso extraordinário, no qual não se discutiu a matéria que embasou a remessa dos autos a esta Corte. A parte agravante argumenta que a controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento de depósito judicial foi abordada no acórdão recorrido, bem como na petição de adequação do recurso extraordinário para o especial e na respectiva decisão de admissibilidade. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONVERTIDO EM ESPECIAL. ART. 1.033 DO CPC. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC DECORRENTE DO DEPÓSITO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO DELIBERADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.033 do CPC dispõe: "Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial". 2. A controvérsia relativa à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic decorrente do levantamento de depósito judicial não foi objeto do recurso extraordinário originalmente interposto, razão pela qual não pode ser conhecido neste momento processual, sob pena de indevida inovação recursal. 3. Conforme entendimento consolidado, a matéria que, embora decidida, não tenha sido impugnada oportunamente pela parte sucumbente, não pode ser rediscutida posteriormente, diante da preclusão consumativa. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.