Decisão · STJ

STJ AREsp 3015681

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-31publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação com base em provas inquisitoriais e testemunhos policiais. Súmula n. 7/STJ. depoimento policial. prova válida. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. A gravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ. Argumenta que a controvérsia demanda valoração jurídica da prova, e não revolvimento fático, e aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória e utilização de depoimentos policiais que, em juízo, não lembraram dos fatos e apenas ratificaram declarações inquisitoriais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por depoimentos policiais em juízo, é válida, considerando a alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu pela suficiência do acervo probatório, composto por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais em juízo, para comprovar a autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante. 5. A versão defensiva, que alegava desconhecimento da arma encontrada no veículo e irregularidade na placa, foi considerada inverossímil e isolada diante do conjunto probatório. 6. A jurisprudência do STJ admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso. 8. A pretensão de reverter a condenação por insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEOVANE BORGES SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 486/501 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. No presente regimental (fls. 507/515), o agravante aduz a não aplicação da Súmula 568/STJ, por inexistir entendimento dominante aplicável ao caso. Sustenta que a controvérsia demanda superação do óbice da Súmula 7/STJ por valoração jurídica da prova (art. 386, VII, do CPP), e não revolvimento fático. Alega violação ao art. 155 do CPP porque a condenação se baseou em depoimentos policiais que, em juízo, não lembraram dos fatos e apenas ratificaram declarações inquisitoriais, em descompasso com a exigência de prova judicial. Também violação ao art. 386, VII, do CPP por insuficiência probatória. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso especial. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação com base em provas inquisitoriais e testemunhos policiais. Súmula n. 7/STJ. depoimento policial. prova válida. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. A gravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 568/STJ. Argumenta que a controvérsia demanda valoração jurídica da prova, e não revolvimento fático, e aponta violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória e utilização de depoimentos policiais que, em juízo, não lembraram dos fatos e apenas ratificaram declarações inquisitoriais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por depoimentos policiais em juízo, é válida, considerando a alegação de insuficiência probatória. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia concluiu pela suficiência do acervo probatório, composto por autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais em juízo, para comprovar a autoria e materialidade dos crimes imputados ao agravante. 5. A versão defensiva, que alegava desconhecimento da arma encontrada no veículo e irregularidade na placa, foi considerada inverossímil e isolada diante do conjunto probatório. 6. A jurisprudência do STJ admite a utilização de provas colhidas na fase inquisitorial para fundamentar condenação, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso. 8. A pretensão de reverter a condenação por insuficiência probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. É possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. O depoimento de policiais é considerado prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.279.196/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
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