STJ AREsp 2895866
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 2. A matéria alegadamente omissa ou contraditória foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação do embargante revela, na realidade, pretensão de reforma do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VIAÇÃO SANTA TEREZA DE CAXIAS DO SUL LTDA., com fundamento no art. 1.022 do CPC, ao acórdão de fls. 2.346-2.357 (e-STJ), que negou provimento ao agravo interno. Defende que o julgamento ora embargada se revela- contraditório e omisso em relação a fundamentos expressamente suscitados no recurso, os quais se mostram essenciais para o deslinde da controvérsia. Aponta divergência entre o laudo pericial judicial e a fundamentação do acórdão. Menciona que tal avaliação "não corroborou a assertiva de que "o cálculo elaborado pela municipalidade para o reajuste do valor da passagem de ônibus observou a metodologia elaborada pelo Ministério dos Transportes (GEIPOT/ME)". Ao contrário, a prova técnica oficial apontou conclusão diametralmente oposta, como inclusive consignado na própria decisão ora embargada" (e-STJ, fl. 2.364). Também argumenta pela ocorrência de ponto omisso sobre a valoração dessa perícia elabora na instrução. Frisa que "de forma expressa e em caráter subsidiário, requereu a condenação do Município ao pagamento de perdas e danos consistentes na diferença tarifária referente ao período compreendido entre 03/02/2017 e 05/05/2017, quando esteve em vigor o Decreto Municipal nº 18.623/2017, posteriormente declarado nulo, até a data em que passou a ser aplicada a tarifa de R$ 3,70 em razão da decisão liminar" (e-STJ, fl. 2.366); logo há omissão acerca do debate sobre pleito por fixação de perdas e danos. Enfatiza a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Pugna pelo provimento dos declaratórios (e-STJ, fls. 2.364-2.369). O Município da Caxias do Sul apresentou impugnação, no sentido da manutenção do acórdão e a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ, fls. 2.376-2.383). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DEC LARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada que, nos termos do art. 1.022 do CPC, se destinam a (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (iii) corrigir erro material. 2. A matéria alegadamente omissa ou contraditória foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação do embargante revela, na realidade, pretensão de reforma do acórdão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados.