STJ AREsp 2862563
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia com amparo na interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 9.974/2013), inviável o cabimento do recurso especial por incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM contra decisão monocrática, de lavra da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 200/201): Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: (..) Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 534 do CPC, no que concerne à necessidade de apresentação de cumprimento de sentença de modo a oportunizar eventual impugnação, não sendo permitido expedição de RPV de ofício, trazendo a seguinte argumentação: (..) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.593.766 /RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943 /RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Em seu agravo interno (fls. 204/206), a parte agravante alega que não há discussão nos autos acerca de violação de norma local, razão pela qual entende que é inaplicável o enunciado nº 280 da Súmula do STF. Sustenta a parte agravante que "tanto do recurso especial às fls. 156/162, quando do agravo em face da decisão de inadmissão do tribunal de origem às fls. 184/189, que em verdade suscitamos a violação ao art. 534 do CPC que impõe a apresentação de cumprimento de sentença para dar início a cobrança, sem qualquer ressalva quando se tratar de custas cobradas por serventias não oficializadas". (fl. 205) Assim, argumenta que o recurso especial foi manejado diante da violação direta ao artigo 534 do Código de Processo Civil pelo acórdão recorrido, não havendo discussão sobre lei local. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 212). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo a Corte de origem analisado a controvérsia com amparo na interpretação da legislação local (Lei Estadual nº 9.974/2013), inviável o cabimento do recurso especial por incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo interno não provido.