STJ HC 1054204
TRIBUTÁRIO" PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença condenatória já transitou em julgado, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal. 2. Neste caso, o Tribunal de origem concluiu que a prova é segura para dar suporte ao decreto condenatório. Não há como reverter tais conclusões sem nova incursão na seara probatória, providência incompatível com os estreitos lindes do habeas corpus. 3. A presença de anotações apontando a prática de atos infracionais pelo agravante desautoriza a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOSÉ HENRIQUE DA SILVA LOURENÇO interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1517145-24.2022.8.26.0228. Em suas razões, o agravante reitera a alegação de que a sentença condenatória se funda em ilegalidade flagrante, pois teria se baseado unicamente em elemento de informação e em testemunhos indiretos, sem a presença de provas produzidas sob o crivo do contraditório. Diante disso, requer o provimento deste agravo para reconsiderar a decisão monocrática e conceder a ordem, absolvendo o agravante. É o relatório. EMENTA " PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença condenatória já transitou em julgado, de maneira que a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal. 2. Neste caso, o Tribunal de origem concluiu que a prova é segura para dar suporte ao decreto condenatório. Não há como reverter tais conclusões sem nova incursão na seara probatória, providência incompatível com os estreitos lindes do habeas corpus. 3. A presença de anotações apontando a prática de atos infracionais pelo agravante desautoriza a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido.