Decisão · STJ

STJ HC 1034440

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem. 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva imposta a ele seja relaxada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência dela para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental l (e-STJ, fl. 64), interposto por YAGO WINGERT ZANATTA contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "a conclusão do inquérito revelou que o paciente responde exclusivamente por extorsão simples, afastando de forma definitiva qualquer hipótese de crime hediondo que pudesse justificar a custódia por 30 dias" (e-STJ, fl. 43); b) "é absolutamente impertinente invocar a possibilidade de futura denúncia do Ministério Público para manter a prisão temporária" (e-STJ, fl. 44); c) "a manutenção de uma prisão temporária sem amparo legal, por prazo superior ao permitido e fundada em premissas superadas configura constrangimento ilegal flagrante, o que, conforme entendimento reiterado do STF e do STJ, autoriza o afastamento da Súmula 691" (e-STJ, fl. 45). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para que seja relaxada a prisão preventiva imposta ao ora agravante. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Tribunal de origem. 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva imposta a ele seja relaxada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, deve ser aplicada a Súmula n. 691 do STF ou se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência dela para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.
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