STJ HC 1027327
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação por WhatsApp. Intempestividade de recurso. Nulidade não configurada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de intimação realizada por meio de WhatsApp e se pleiteava a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação. 2. O réu foi intimado da renúncia de sua defensora via WhatsApp em 7/2/2025, sendo informado de que teria o prazo de cinco dias para constituir novo advogado, sob pena de ser nomeada a assistência pela Defensoria Pública. O réu declarou ter constituído novo advogado em 5/2/2025, mas a habilitação do patrono nos autos ocorreu apenas em 15/2/2025, após o término do prazo recursal, que se iniciou em 10/2/2025 e encerrou-se em 14/2/2025. 3. O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de reabertura do prazo para apelação, considerando-o manifestamente intempestivo e afastando a alegação de nulidade na intimação via WhatsApp, por entender que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio de WhatsApp, com a incontroversa identificação documental da parte, configura nulidade e se é cabível a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação. III. Razões de decidir 5. A intimação realizada por meio de WhatsApp é válida, desde que haja incontroversa identificação documental da parte, conforme entendimento consolidado por esta Corte e pela Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o réu, devidamente intimado da sentença e dos prazos legais, não manifesta interesse em recorrer, mesmo após declarar ter advogado constituído. 7. O pedido de reabertura do prazo para apelação foi corretamente indeferido, pois foi apresentado de forma intempestiva, após o término do prazo recursal previsto no art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio de WhatsApp é válida, desde que haja incontroversa identificação documental da parte. 2. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o réu, devidamente intimado da sentença e dos prazos legais, não manifesta interesse em recorrer. 3. O prazo recursal no processo penal é contínuo e peremptório, conforme o art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo vedada sua reabertura em caso de intempestividade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 1º; Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEIBER ALVES DA COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante reitera a alegação de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, aduzindo que não foi formalmente inquirido acerca do interesse em recorrer, razão pela qual seria nula a intimação por WhatsApp, bem como devida a devolução do prazo para a interposição do recurso de apelação. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação por WhatsApp. Intempestividade de recurso. Nulidade não configurada. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade de intimação realizada por meio de WhatsApp e se pleiteava a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação. 2. O réu foi intimado da renúncia de sua defensora via WhatsApp em 7/2/2025, sendo informado de que teria o prazo de cinco dias para constituir novo advogado, sob pena de ser nomeada a assistência pela Defensoria Pública. O réu declarou ter constituído novo advogado em 5/2/2025, mas a habilitação do patrono nos autos ocorreu apenas em 15/2/2025, após o término do prazo recursal, que se iniciou em 10/2/2025 e encerrou-se em 14/2/2025. 3. O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de reabertura do prazo para apelação, considerando-o manifestamente intempestivo e afastando a alegação de nulidade na intimação via WhatsApp, por entender que não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada por meio de WhatsApp, com a incontroversa identificação documental da parte, configura nulidade e se é cabível a devolução do prazo para interposição de recurso de apelação. III. Razões de decidir 5. A intimação realizada por meio de WhatsApp é válida, desde que haja incontroversa identificação documental da parte, conforme entendimento consolidado por esta Corte e pela Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o réu, devidamente intimado da sentença e dos prazos legais, não manifesta interesse em recorrer, mesmo após declarar ter advogado constituído. 7. O pedido de reabertura do prazo para apelação foi corretamente indeferido, pois foi apresentado de forma intempestiva, após o término do prazo recursal previsto no art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A intimação realizada por meio de WhatsApp é válida, desde que haja incontroversa identificação documental da parte. 2. Não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o réu, devidamente intimado da sentença e dos prazos legais, não manifesta interesse em recorrer. 3. O prazo recursal no processo penal é contínuo e peremptório, conforme o art. 798, § 1º, do Código de Processo Penal, sendo vedada sua reabertura em caso de intempestividade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, § 1º; Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.