STJ HC 1024862
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO COMETIDO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que a agravante já teria cometido crime de tráfico de drogas no mesmo local menos de um ano antes. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como ocorre neste caso. 3. As condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública. 4. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi validamente indeferida, considerando que os delitos de tráfico de drogas imputados à agravante foram cometidos na residência onde ela vive com seu filho menor de idade, caracterizando circunstância excepcionalíssima que impede a concessão do benefício. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE APARECIDA DE SOUZA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 126/128). Neste recurso, a defesa alega que o indeferimento da substituição da prisão preventiva da agravante por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que ela é mãe de criança menor de 12 anos de idade. Assevera que não existiriam elementos de informação suficientes para sustentar a hipótese de que a agravante usaria sua residência como ponto de venda de drogas. Sustenta que o anterior descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão seria motivo insuficiente para impedir a concessão da prisão domiciliar. Afirma que a prisão preventiva não seria fundamentada em motivos contemporâneos, em especial quando se considera que não há registro de novas infrações penais após o delito de tráfico de drogas que determinou a sua prisão preventiva neste caso. Argumenta que não haveria indícios suficientes de que a agravante teria concorrido para a infração penal e que, de todo modo, a quantidade de droga apreendida não seria suficientemente relevante para afirmar que a sua liberdade representaria risco para a ordem pública. Alega que a manutenção da prisão preventiva seria medida desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada à agravante em caso de condenação. Ressalta que a agravante tem residência fixa e que o delito que lhe é imputado não teria sido cometido mediante violência ou grave ameaça, de maneira que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem, para que seja deferida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica. O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP prestou as informações solicitadas (fls. 186/189). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso, com a concessão da ordem por decisão de ofício, para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar (fls. 195/202). A defesa pede preferência no julgamento no recurso (fls. 206/207). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO COMETIDO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. 1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que a agravante já teria cometido crime de tráfico de drogas no mesmo local menos de um ano antes. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como ocorre neste caso. 3. As condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública. 4. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi validamente indeferida, considerando que os delitos de tráfico de drogas imputados à agravante foram cometidos na residência onde ela vive com seu filho menor de idade, caracterizando circunstância excepcionalíssima que impede a concessão do benefício. 5. Agravo regimental improvido.