Decisão · STJ

STJ AREsp 2980956

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-07-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS E DA ALÍNEA DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE TESE ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 2º DA LEI N. 9.427/1996, 29, INCISOS I E IV, DA LEI N. 8.987/1995, E 188 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), diante da deficiência de fundamentação (fls. 749-750). 2. Na decisão agravada, consignou-se que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". 3. Ademais, constatou-se a ausência de indicação da alínea do art. 105 da Constituição Federal que ampararia o recurso especial, o que, por si, autoriza a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. As razões do recurso especial não desenvolvem tese específica apta a demonstrar violação dos arts. 2º da Lei n. 9.427/1996, 29, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995, e 188 do Código Civil, evidenciando a indefinição da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. A parte agravante limitou-se a renovar as razões do recurso especial, sem trazer fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Conforme a decisão agravada (fls. 749-750), não se conheceu do recurso por incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, destacando-se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e da alínea do art. 105 da Constituição Federal. Pondera a parte agravante que houve a devida demonstração da violação aos dispositivos legais e a necessária fundamentação acerca do dissídio jurisprudencial no recurso especial, não havendo motivo para a incidência analógica do óbice da Súmula n. 284 do STF (fls. 754-759). A contraminuta foi apresentada (fls. 809-813), apesar do erro material de endereçamento ao Supremo Tribunal Federal (fl. 810), o que não obsta sua apreciação nesta instância. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS E DA ALÍNEA DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE TESE ESPECÍFICA QUANTO AOS ARTS. 2º DA LEI N. 9.427/1996, 29, INCISOS I E IV, DA LEI N. 8.987/1995, E 188 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo interno foi interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por incidência, por analogia, do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), diante da deficiência de fundamentação (fls. 749-750). 2. Na decisão agravada, consignou-se que "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". 3. Ademais, constatou-se a ausência de indicação da alínea do art. 105 da Constituição Federal que ampararia o recurso especial, o que, por si, autoriza a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. As razões do recurso especial não desenvolvem tese específica apta a demonstrar violação dos arts. 2º da Lei n. 9.427/1996, 29, incisos I e IV, da Lei n. 8.987/1995, e 188 do Código Civil, evidenciando a indefinição da controvérsia e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. A parte agravante limitou-se a renovar as razões do recurso especial, sem trazer fato novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido.
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