Decisão · STJ

STJ REsp 2164113

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Associação criminosa. Crimes ambientais. Parcelamento irregular do solo urbano. Princípio da consunção. inocorrência. Súmula 7 do STJ. Agravo regi mental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta ausência de provas para a configuração do delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, e a atipicidade da conduta. Argumenta também que não houve demonstração de que o imóvel objeto da ação penal possui características de solo urbano, o que afastaria a incidência da Lei n. 6.766/79. 3. Alega que os crimes ambientais previstos nos arts. 40, 40-A, § 1º, e 48 da Lei n. 9.605/1998 configuram crime meio para o delito de parcelamento irregular do solo urbano, previsto no art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79, devendo ser reconhecido o princípio da consunção. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência probatória e da atipicidade da conduta, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de parcelamento irregular do solo urbano e os crimes ambientais. III. Razões de decidir 6. A decisão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência probatória e a atipicidade da conduta é soberana na avaliação dos fatos e provas, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de parcelamento irregular do solo urbano e os crimes ambientais, pois tratam-se de infrações que protegem bens jurídicos distintos e que foram praticadas em momentos diferentes. Os crimes ambientais não configuram crime meio para o crime de parcelamento de solo urbano, uma vez que este não depende daqueles para sua consumação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 288; Lei n. 6.766/79, art. 50, I, parágrafo único, I e II; Lei n. 9.605/1998, arts. 40, 40-A, § 1º, e 48; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1035520/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 1745308/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO MARQUES SEIXAS FONTELES contra a decisão de fls. 911/918, que, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheceu do presente recurso especial. Nas razões recursais, a defesa repisa as alegações de fundo, sustentando, de início, que o mero acordo verbal não cumprido e trazido aos autos exclusivamente em "confissão" do recorrente é insuficiente para a configuração do delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, não satisfazendo, tal postura, a tipicidade da conduta. De igual modo, aduz que a violação ao art. 50, I, c/c parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79, decorre da ausência de demonstração de que o imóvel da ação penal possui característica de solo urbano, sendo este o objeto tutelado pela aludida legislação especial, sem o qual deverá ser afastada a incidência da norma. Defende que deve ser reconhecida a consunção, ao argumento de que as infrações do art. 40 e art. 40-A, § 1º, e art. 48, todos da Lei de Crimes Ambientais, foram meios para a prática do delito do art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79. Ainda, alega que os delitos da Lei n. 6.766/79 dispõe sobre loteamento ou desmembramento do solo, enquanto as infrações da Lei de Crimes Ambientais versam sobre as consequeências e meios para a perpetuação daqueles ilícitos. Requer a reconsideração da decisão agravada e, não sendo o caso, postula a submissão do recurso ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao presente agravo regimental e, consequentemente, ao recurso especial interposto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 953/954). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Associação criminosa. Crimes ambientais. Parcelamento irregular do solo urbano. Princípio da consunção. inocorrência. Súmula 7 do STJ. Agravo regi mental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ. 2. A parte agravante sustenta ausência de provas para a configuração do delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, e a atipicidade da conduta. Argumenta também que não houve demonstração de que o imóvel objeto da ação penal possui características de solo urbano, o que afastaria a incidência da Lei n. 6.766/79. 3. Alega que os crimes ambientais previstos nos arts. 40, 40-A, § 1º, e 48 da Lei n. 9.605/1998 configuram crime meio para o delito de parcelamento irregular do solo urbano, previsto no art. 50, I, parágrafo único, I e II, da Lei n. 6.766/79, devendo ser reconhecido o princípio da consunção. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência probatória e da atipicidade da conduta, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas prevista na Súmula 7 do STJ; e (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de parcelamento irregular do solo urbano e os crimes ambientais. III. Razões de decidir 6. A decisão das instâncias ordinárias sobre a insuficiência probatória e a atipicidade da conduta é soberana na avaliação dos fatos e provas, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de parcelamento irregular do solo urbano e os crimes ambientais, pois tratam-se de infrações que protegem bens jurídicos distintos e que foram praticadas em momentos diferentes. Os crimes ambientais não configuram crime meio para o crime de parcelamento de solo urbano, uma vez que este não depende daqueles para sua consumação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da insuficiência probatória e da atipicidade da conduta esbarra na vedação ao reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ. 2. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de parcelamento irregular do solo urbano e os crimes ambientais, pois tratam-se de infrações que protegem bens jurídicos distintos e que foram praticadas em momentos diferentes. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 288; Lei n. 6.766/79, art. 50, I, parágrafo único, I e II; Lei n. 9.605/1998, arts. 40, 40-A, § 1º, e 48; RISTJ, art. 255, § 4º, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.137.155/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1035520/PA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28.06.2018; STJ, REsp 1745308/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14.05.2019.
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