Decisão · STJ

STJ AREsp 2731203

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-26publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cláusula quinta quanto à cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, além de sucumbência recíproca e honorários fixados. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, parágrafo único, I, do CPC; e (ii) saber se o acórdão incorreu em reformatio in pejus e julgamento extra petita ao afastar a comissão de permanência sem apelo do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria nos embargos de declaração, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão. 7. Quanto às alegações de reformatio in pejus e extra petita, incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na indicação de como os arts. 114, 141, 492 e 1.013 do CPC teriam sido violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, inexistindo vício nos termos dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, parágrafo único, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação d os arts. 114, 141, 492 e 1.013 do CPC, configurando deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 I, parágrafo único, I, 114, 141, 492, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284 RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJPI em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 416): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 472 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". 2. No caso dos autos, o apelante, ainda que respaldando-se no princípio "pacta sunt servanda", dentre outros argumentos sequer merecedores de apreço, não fora capaz de demonstrar que a comissão de permanência, a exemplo dos demais encargos, não poderia ser excluída da obrigação assumida pelo apelado. 3. Sentença mantida. Os embargos de declaração foram decididos nestes termos (fl. 438): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO - PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3. Embargos não providos. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III e IV, do CPC, porque houve negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, nos embargos de declaração, a contradição do acórdão de apelação que teria reformado a sentença, afastando a comissão de permanência sem recurso da parte contrária e sem fundamentação específica; b) 1.022, I, parágrafo único, I, do CPC, já que os embargos de declaração apontaram contradição e omissão sobre a ocorrência de reformatio in pejus e decisão extra petita, mas o Tribunal não supriu o vício; c) 114, 141, 492 e 1.013 do CPC, pois o acórdão recorrido teria julgado extra petita e incorrido em reformatio in pejus ao afastar, de ofício, a comissão de permanência sem apelação do recorrido e além dos limites do efeito devolutivo. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão dos embargos de declaração por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pleiteia o provimento do recurso para decretar a nulidade do acórdão da apelação por violação dos arts. 114, 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença quanto à incidência isolada da comissão de permanência. Contrarrazões às fls. 484-487. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 500,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusiva a cláusula quinta quanto à cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa, além de sucumbência recíproca e honorários fixados. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, em violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, parágrafo único, I, do CPC; e (ii) saber se o acórdão incorreu em reformatio in pejus e julgamento extra petita ao afastar a comissão de permanência sem apelo do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria nos embargos de declaração, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão. 7. Quanto às alegações de reformatio in pejus e extra petita, incide a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação na indicação de como os arts. 114, 141, 492 e 1.013 do CPC teriam sido violados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões suscitadas, inexistindo vício nos termos dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I, parágrafo único, I, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a parte não demonstra, de forma específica, a violação d os arts. 114, 141, 492 e 1.013 do CPC, configurando deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022 I, parágrafo único, I, 114, 141, 492, 1.013 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284
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