Decisão · STJ

STJ AREsp 2734771

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-12-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos da seguinte ementa (fl. 737): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Em seu agravo interno, às fls. 748-751, a parte agravante defende que, quanto ao óbice da Súmula nº 83/STJ, "impugnou os termos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, demonstrando o distinguishing entre a jurisprudência colacionada e o caso concreto, tendo em vista que os julgados invocados pela Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para inadmitir o Recurso Especial da União, com aplicação da Súmula 83 do STJ, não guardam qualquer similitude com o que restou decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0737165-73.2001.5.55.5555 e na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, porquanto a tese da União não se fundamenta na ausência de legitimidade extraordinária dos sindicatos e das associações em Mandado de Segurança". Quanto ao mais, alega ter rebatido a aplicação da Súmula nº 7/STJ, com a "demonstração de que não há controvérsia nos autos quanto à não incidência da Lei nº 6.903/81 quando da inativação do recorrido, não estando em debate tal questão, conforme visto pela leitura da ementa do acordão de base, o qual atestou que "O agravado exerceu cargo de juiz classista nos triênios 1995/1998 e 1999/2002"". Por fim, afirma que "não analisar o pedido de reforma com fundamento na súmula 182/STJ é negar a prestação jurisdicional, cuja omissão com inequívoca ofensa aos arts. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal" sic . As contrarrazões foram apresentadas (fls. 755-763). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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