STJ HC 1040416
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em caso de prisão em flagrante convertida em preventiva, em desfavor do agravante, denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi abordado por policiais militares após dispersão de um grupo de indivíduos. Durante a busca pessoal, foi encontrado apenas um aparelho celular. A imputação se baseia em uma suposta confissão informal de que estaria atuando como "olheiro" para o tráfico de drogas em seu "primeiro dia de trabalho". 3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na gravidade concreta do crime, considerando o modus operandi, a captura em condições de fuga e a confissão do agravante. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não provimento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 7. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, pela confissão do agravante e pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 8. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como indícios de autoria, prova de materialidade e risco à ordem pública, não havendo justificativa para a superação da Súmula 691 do STF. 9. A existência de predicados pessoais favoráveis ao agravante não afasta a necessidade da custódia preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como o modus operandi, a confissão do envolvimento com o tráfico e o risco à ordem pública. 3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 35; CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 998041/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 997330/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DA SILVA DE ANDRADE contra decisão monocrática que indeferiu, liminarmente, o habeas corpus, uma vez que a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e a superação da súmula 691 do STF, em caso em que foi convertida a prisão em flagrante em preventiva, em desfavor do agravante, que responde pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06. O agravante alega que foi abordado por policiais militares, em patrulhamento, na cidade de Petrópolis/RJ, após um grupo de quatro indivíduos, do qual, supostamente, fazia parte, ter se dispersado com a aproximação da viatura. Durante a revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, com a única e isolada exceção de um aparelho de telefone celular. Não havia com o agravante qualquer quantidade de entorpecente, arma de fogo, munição ou quantia vultosa em dinheiro que pudesse indicar seu envolvimento com a mercancia ilícita de drogas. A imputação se sustenta, exclusivamente, em uma suposta confissão informal de que estaria atuando como "olheiro" e que aquele seria o seu "primeiro dia de trabalho". Sustenta que a decisão que decretou a segregação cautelar, em sede de audiência de custódia, apresenta motivação teratológica, na necessidade de garantia da ordem pública, em razão de uma premissa fática falsa e inexistente nos autos, qual seja, a de que haveria "indícios de integrar organização criminosa armada". Aponta que se trata de fundamentação genérica, na conveniência da instrução criminal, "sob o argumento vago de que a liberdade do agravante "incutirá medo e insegurança nas testemunhas", que, no caso, são os próprios policiais militares". Aduz que o agravante é primário, tem 21 anos e sem qualquer antecedente criminal. Alega que a Desembargadora Relatora indeferiu a medida liminar, sob o sucinto fundamento de que a medida é excepcional e que não se vislumbrava o constrangimento ilegal manifesto, perpetuando, assim, o gravíssimo constrangimento ilegal. Diz ser imperiosa a superação da súmula 691 do STF. Acrescenta que "a própria narrativa acusatória é autocontraditória e milita em favor do agravante", pois a alegação de um "primeiro dia" é a antítese da estabilidade e da permanência, exigidas para a configuração do tipo penal (art. 35 da Lei de Drogas). Invoca violação ao princípio da homogeneidade, corolário da proporcionalidade, visto que há probabilidade de que, em uma eventual condenação, seja aplicada ao agravante a "causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (se a acusação fosse por tráfico) ou, no caso do art. 35, a fixação de pena no mínimo legal com regime diverso do fechado". Ao final, requer: "o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para o fim de que seja reconsiderada a respeitável decisão monocrática que indeferiu o pleito liminar. Por conseguinte, pugna-se pela concessão da medida liminar originariamente pleiteada, para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do agravante GUILHERME DA SILVA DE ANDRADE, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, por ser medida de inteira justiça. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por se mostrarem adequadas e suficientes para o caso concreto". Pelo despacho de fl. 118, foi determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal se pronunciou pelo não conhecimento do agravo regimental e, se conhecido, pelo não provimento (fls. 139/143). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em caso de prisão em flagrante convertida em preventiva, em desfavor do agravante, denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi abordado por policiais militares após dispersão de um grupo de indivíduos. Durante a busca pessoal, foi encontrado apenas um aparelho celular. A imputação se baseia em uma suposta confissão informal de que estaria atuando como "olheiro" para o tráfico de drogas em seu "primeiro dia de trabalho". 3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na gravidade concreta do crime, considerando o modus operandi, a captura em condições de fuga e a confissão do agravante. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo não provimento. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 6. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 7. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia, sendo fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi, pela confissão do agravante e pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. 8. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como indícios de autoria, prova de materialidade e risco à ordem pública, não havendo justificativa para a superação da Súmula 691 do STF. 9. A existência de predicados pessoais favoráveis ao agravante não afasta a necessidade da custódia preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ originário ainda pendente de julgamento, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada por elementos como o modus operandi, a confissão do envolvimento com o tráfico e o risco à ordem pública. 3. A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia preventiva quando presentes elementos concretos justificadores da medida extrema. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 35; CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022; STJ, AgRg no HC 998041/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no HC 997330/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJEN 26.06.2025.