STJ AREsp 2789099
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo, com valor da causa de R$ 2.500,34. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se não se configurou a prescrição intercorrente à luz do art. 921 do Código de Processo Civil, com início do prazo após a ciência do arquivamento e consideração de marcos interruptivos; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial permite o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 5. O afastamento da prescrição intercorrente exigiria reexame do curso processual e da eficácia dos atos de impulsionamento, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de insurgência que demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na discussão sobre prescrição intercorrente. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 921, art. 85, § 11; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL (ELETROCEEE) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo. O julgado foi assim ementado (fl. 306): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXECUTADO. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. DE ACORDO COM O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC), PROFERIDO NO RESP. N. 1.604.412/SC, OCORRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. HIPÓTESE EM QUE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, SEM QUALQUER ATO EFETIVO DE LOCALIZAÇÃO E EXPROPRIAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. II. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO PODERÁ FAVORECER O EXECUTADO, POR SER ELE QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO OU NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA. HIPÓTESE EM QUE AFASTADA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EXECUTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, do Código de Processo Civil; e b) 921, do Código de Processo Civil, já que a prescrição intercorrente não teria se configurado porque o prazo deveria iniciar da ciência do arquivamento em 11/4/2014, tendo o marco inicial da contagem da prescrição para 12/4/2015, findando o prazo em 13/4/2020. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo se iniciou do pedido de arquivamento e que houve inércia entre 31/1/2014 e 17/4/2020, divergiu do entendimento do STJ no REsp n. 1.340.553/RS e no IAC do REsp n. 1.604.412/SC, que exigiriam ciência/intimação para início do prazo e reconhecem marcos interruptivos. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e afastar a ocorrência de prescrição intercorrente, com determinação de prosseguimento da execução. Contrarrazões às fls. 391-396. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial fundada em contrato de mútuo, com valor da causa de R$ 2.500,34. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se não se configurou a prescrição intercorrente à luz do art. 921 do Código de Processo Civil, com início do prazo após a ciência do arquivamento e consideração de marcos interruptivos; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial permite o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impondo a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 5. O afastamento da prescrição intercorrente exigiria reexame do curso processual e da eficácia dos atos de impulsionamento, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão controvertida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não demonstra vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o conhecimento de insurgência que demanda reexame do conjunto fático-probatório, como na discussão sobre prescrição intercorrente. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 921, art. 85, § 11; Código Civil, art. 206, § 5º, I; Constituição Federal, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ; AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.