STJ AREsp 2638481
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO SERVIDOR QUE LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a controvérsia relacionada à alegada falta de atribuição do servidor que lavrou o auto de infração ambiental foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Agravo interno não provido . RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ORLANDO SOCREPPA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 280, 283 do STF; e 7 do STJ, julgado prejudicado o dissídio jurisprudencial. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a Súmula 280 do STF distancia-se largamente dos aspectos aos quais se ateve a magistrada para inadmitir o recurso especial, haja vista que a irresignação do Agravante não se amolda à vedação da referida súmula (DIREITO LOCAL), mas se destina a combater ofensa a LEI FEDERAL e ao entendimento do STJ" (fl. 1.541). Infirma a incidência da Súmula 283 do STF ao argumento de que "o Recurso Especial aborda, de maneira clara e inequívoca, a inviabilidade de convalidação do ato administrativo lavrado por agente sem designação prévia para atividades de fiscalização ambiental, conforme determina o art. 70, §1º, da Lei n.º 9.605/1998, a exemplo das páginas 5, 9, 16 e 17 do recurso" (fl. 1.542). Sustenta, ainda, quanto à incidência da Súmula 7 do STJ, que "o que se discute é a interpretação da legislação federal, e não o reexame de fatos, como corroborado pelos precedentes do Superior Tribunal de Justiça utilizados no recurso, os quais confirmam que a ausência de designação formal do agente torna o auto de infração nulo, independentemente da análise de provas (REsp 1.166.487/MG, AgInt no REsp 1.251.489/PR, AgInt no R Esp 1.565.823/AL), deixando claro que a questão é eminentemente jurídica e a Súmula 7/STJ foi aplicada de forma indevida" (fl. 1.544). Por fim, alega que "deve ser afastada a aplicabilidade da Súmula 7 ao caso, haja vista que o entendimento sumular não impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" quando a questão controvertida envolve exclusivamente a interpretação da legislação federal, independentemente da análise de provas, como é o caso (art. 70, § 1º, da Lei Federal n.º 9.605/98), além dos paradigmas citados tratarem do mesmo dispositivo legal e do mesmo contexto fático, como exaustivamente demonstrado " (fl. 1.544). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ALEGADA FALTA DE ATRIBUIÇÃO DO SERVIDOR QUE LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, a controvérsia relacionada à alegada falta de atribuição do servidor que lavrou o auto de infração ambiental foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Agravo interno não provido .