STJ AREsp 2543906
CIVILPROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. CONTRATOS DE CONCESSÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, c. c. o art. 1.022, inciso II, do CPC do Código de Processo Civil. Ao decidir sobre a legitimidade da parte ora agravante, a Corte a quo, apresentou os fundamentos concretos pelos quais concluiu ser a ora agravante parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 108, 109, 110, 141, 240, 329, inciso II, 337, inciso XI, 490 e 492 do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relativas à impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda após sua estabilização e de inobservância aos requisitos dos arts. 108, 109 e 110 do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consigna-se que, segundo o entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. No que concerne à suposta ofensa aos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a RPESA não chegou a exercer o domínio ou posse da área, e de que, quando celebrou o "contrato de concessão referente à Usina), estava em vigor decisão liminar que IMPEDIA a alteração da situação na área objeto da discussão" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório e do exame de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nem examinar contratos, conforme preceituam os enunciados das Súmula n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RIO PARANA ENERGIA S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 1.037-1.043) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. CONTRATOS DE CONCESSÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. A parte agravante alega que há efetiva violação dos arts. 489, §1º, III, IV E VI; E 1.022, II do CPC. Ademais, sustenta serem inaplicáveis as Súmulas n. 7 e n. 211, ambas do STJ. Defende que deve ser reconhecida (fl. 1.094): .. violação dos arts. 141, 490 e 492, do CPC, 3º, IV 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 e 2º, § 2º, e 7º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.651/12 e, consequentemente, (i) a impossibilidade de transmissão dos "deveres associados à APP" para a RPESA, que nunca exerceu propriedade ou posse da área; (ii) a ilegitimidade passiva da RPESA; ou, ao menos, (iii) a necessidade de manutenção da CESP no polo passivo da ação na origem, na qualidade de responsável solidária. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1.101-1.112). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RIO PARANÁ ENERGIA S/A. CONTRATOS DE CONCESSÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III, IV, V e VI, c. c. o art. 1.022, inciso II, do CPC do Código de Processo Civil. Ao decidir sobre a legitimidade da parte ora agravante, a Corte a quo, apresentou os fundamentos concretos pelos quais concluiu ser a ora agravante parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. No tocante à alegada ofensa aos arts. 108, 109, 110, 141, 240, 329, inciso II, 337, inciso XI, 490 e 492 do CPC/2015, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses relativas à impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda após sua estabilização e de inobservância aos requisitos dos arts. 108, 109 e 110 do CPC/2015, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consigna-se que, segundo o entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. No que concerne à suposta ofensa aos arts. 3º, inciso IV, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a RPESA não chegou a exercer o domínio ou posse da área, e de que, quando celebrou o "contrato de concessão referente à Usina), estava em vigor decisão liminar que IMPEDIA a alteração da situação na área objeto da discussão" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório e do exame de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, nem examinar contratos, conforme preceituam os enunciados das Súmula n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.