Decisão · STJ

STJ AREsp 2796251

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-11-13publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CIBERIAN TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e AVANSYS TECNOLOGIA LTDA contra decisão monocrática, de lavra da Presidência deste Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, consoante a seguinte argumentação (fls. 1.223-1.224): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Em seu agravo interno, às fls. 1.228-1.242, as partes agravantes alegam que "o único fundamento para a inadmissão do Recurso Especial foi a incidência da Súmula 83/STJ, e foi exatamente esse o ponto impugnado no Agravo em Recurso Especial.". Defendem, assim, a inexigibilidade de impugnação da ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que é matéria de mérito do recurso especial, não servindo o agravo para a "repetição desnecessária do próprio recurso". Agregam que houve impugnação da Súmula n.º 83 do STJ quando argumentaram pela não interposição do recurso com base em divergência jurisprudencial e em razão da decisão paradigma não representar a orientação desta Corte Superior. Por fim, reprisam o argumento de que "inexiste qualquer correlação entre a decisão utilizada como paradigma e o Recurso Especial em discussão, pois as Agravantes i) não foram intimadas sobre a publicação da sentença, de modo que, a contagem do prazo deve ser iniciada a partir da ciência (consulta espontânea aos autos); e ii) ainda que não fosse considerado esse prazo, interpuseram o recurso de Apelação dentro do prazo recursal do Assistido (INSS), razão pela qual demonstra-se imperioso reconhecer que, em ambas as situações, é inequívoca tempestividade do aludido recurso.". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1.247). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ. 2. Agravo interno não provido.
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