Decisão · STJ

STJ AREsp 2729448

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-08-23publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inovação recursal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Com relação à suposta violação do art. 932, III, do CPC/2015, primeiro considero que se trata de dispositivo sem densidade normativa apta à alteração do julgado, porque dele não se extrai comando que se relacione com as razões de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a fundamentação do recurso é deficiente, o que dá cabimento à aplicação da Súmula 284/STF. 3. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo TESSALIA REGIA DANTAS DE ARAUJO contra a decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não houve inovação recursal, mas apenas especificação de um pedido já formulado na inicial e debatido nos embargos de declaração. O TJPB, ao não conhecer da apelação, violou o art. 932, III, do CPC, pois o recurso era admissível" (fl. 518). Defende, ainda, que "o TJPB não enfrentou o argumento central da Agravante: o de que não houve inovação recursal, pois o tema da GED foi discutido desde a inicial (pedido genérico de reflexos em gratificações) e especificado nos embargos de declaração no 1º grau" (fl. 518). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inovação recursal, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Com relação à suposta violação do art. 932, III, do CPC/2015, primeiro considero que se trata de dispositivo sem densidade normativa apta à alteração do julgado, porque dele não se extrai comando que se relacione com as razões de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, a fundamentação do recurso é deficiente, o que dá cabimento à aplicação da Súmula 284/STF. 3. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). 4. Agravo interno não provido.
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