Decisão · STJ

STJ AREsp 3019081

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, reiterando as razões do recurso especial sem atacar os óbices apontados. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP. 6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o óbice. 7. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem a demonstração do enfrentamento da tese pela instância de origem, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, reforça a impossibilidade de modificação da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17.11.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE SANTOS DE MOURA contra decisão de minha lavra, a fls. 181/186, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. No presente agravo regimental (fls. 191/203), a defesa insiste que houve a impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada considerou que o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, reiterando as razões do recurso especial sem atacar os óbices apontados. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta que houve impugnação dos óbices que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial no Tribunal de origem, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral, conforme orientação pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP. 6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda reexame do conjunto fático-probatório, não é suficiente para afastar o óbice. 7. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem a demonstração do enfrentamento da tese pela instância de origem, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, reforça a impossibilidade de modificação da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, concreta, pormenorizada e integral. 2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sem fundamentação específica, não afasta o óbice. 3. A ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. É aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17.11.2021.
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