Decisão · STJ

STJ AREsp 2938636

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso especial que visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional (art. 5º, LIV, da CF), porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Incidem ao caso as Súmulas n. 282 e 356/STF, porquanto a tese recursal - cerceamento ao direito de defesa, tendo em vista a prolação de sentença sem saneamento do processo e produção de provas requeridas pela demandante - não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. 3. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC.2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEILA PACHECO RODRIGUES FILHO contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 464-468). Em suas razões, a agravante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que não se observam razões para a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. Também menciona ter sido formulado adequadamente o dissídio interpretativo; não ser hipótese de pretensão por análise de dispositivo da Constituição Federal e reforça as teses do recurso especial. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 476-494). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 500). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível o recurso especial que visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional (art. 5º, LIV, da CF), porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Incidem ao caso as Súmulas n. 282 e 356/STF, porquanto a tese recursal - cerceamento ao direito de defesa, tendo em vista a prolação de sentença sem saneamento do processo e produção de provas requeridas pela demandante - não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. 3. De acordo com a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC.2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, para a demonstração da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, fazendo-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ficou configurada no apelo excepcional interposto pela parte insurgente. 4. Agravo interno desprovido.
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