Decisão · STJ

STJ AREsp 2905354

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO DE PASSAGEM E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de servidão de passagem c/c medida liminar. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, mantendo o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a turbação e a necessidade de proteção possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 502 do CPC; (ii) saber se há a possibilidade de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, diante da alegada valoração jurídica dos fatos fixados; (iii) saber se há a viabilidade da análise autônoma da divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, bem como a relevância de fato superveniente para superação dos óbices recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o art. 502 do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, afastando o conhecimento por falta de prequestionamento. 6. O acórdão estadual fixou premissas fáticas a partir de documentos e imagens, concluindo pela obstrução ao exercício da servidão, de modo que a alteração dessas premissas demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Prejudica-se o dissídio pela alínea c quando o recurso está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, pois não se pode aferir identidade fática e jurídica sem incursão no acervo probatório; o fato superveniente narrado não afasta os óbices aplicados nem modifica as premissas fáticas firmadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de juízo específico sobre norma federal impede o reconhecimento de prequestionamento, mesmo que haja menção indireta ao tema no acórdão recorrido. 2. A revaloração da prova com vistas a alterar a conclusão das instâncias ordinárias configura reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Fato superveniente não afasta os óbices de inadmissibilidade quando não altera as premissas fáticas firmadas. 4. A análise de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF está condicionada à possibilidade de verificação da identidade fática, inviável quando há óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, I, 373, I, 560, 561, II, 502; CC, arts. 1.383, 1.384, 1.385; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAYCON RANGEL DA ROSA contra a decisão de fls. 412-416, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento quanto ao art. 502 do CPC, com aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegadas violações dos arts. 335, I, 373, I, 560 e 561, II, do CPC e 1.383, 1.384 e 1.385 do Código Civil, além de prejudicar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega que houve prequestionamento implícito do art. 502 do CPC, pois o acórdão estadual teria tratado da coisa julgada ao referir o trânsito em julgado do agravo de instrumento, ainda que sem menção expressa ao dispositivo (fls. 422-430). Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que não pretende reexame de prova, mas correta valoração dos elementos já fixados, à luz dos arts. 335, I, 373, I, 560 e 561, II, do CPC e 1.383, 1.384 e 1.385 do Código Civil (fls. 431-437). Afirma que a divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é autônoma e deve ser analisada independentemente da alínea a (fl. 438). Aduz fato superveniente (furto ocorrido em 30/12/2024) para reforçar a tese de segurança e a aplicação do art. 1.385 do Código Civil (fls. 438-440). Requer que o agravo seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, admitindo o recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento (fl. 440). Contrarrazões apresentadas às fls. 444-448, em que se pleiteia o desprovimento do recurso, por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ, com confirmação da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDÃO DE PASSAGEM E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC (Súmulas n. 282 e 356 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de manutenção de servidão de passagem c/c medida liminar. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00. 3. A sentença julgou procedente o pedido, mantendo o valor da causa. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, reconhecendo a turbação e a necessidade de proteção possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, do art. 502 do CPC; (ii) saber se há a possibilidade de afastamento da Súmula n. 7 do STJ, diante da alegada valoração jurídica dos fatos fixados; (iii) saber se há a viabilidade da análise autônoma da divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF, bem como a relevância de fato superveniente para superação dos óbices recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o art. 502 do CPC, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF, afastando o conhecimento por falta de prequestionamento. 6. O acórdão estadual fixou premissas fáticas a partir de documentos e imagens, concluindo pela obstrução ao exercício da servidão, de modo que a alteração dessas premissas demandaria reexame de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Prejudica-se o dissídio pela alínea c quando o recurso está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, pois não se pode aferir identidade fática e jurídica sem incursão no acervo probatório; o fato superveniente narrado não afasta os óbices aplicados nem modifica as premissas fáticas firmadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de juízo específico sobre norma federal impede o reconhecimento de prequestionamento, mesmo que haja menção indireta ao tema no acórdão recorrido. 2. A revaloração da prova com vistas a alterar a conclusão das instâncias ordinárias configura reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Fato superveniente não afasta os óbices de inadmissibilidade quando não altera as premissas fáticas firmadas. 4. A análise de divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF está condicionada à possibilidade de verificação da identidade fática, inviável quando há óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 335, I, 373, I, 560, 561, II, 502; CC, arts. 1.383, 1.384, 1.385; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 356.
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