STJ HC 1044413
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, ao fundamento de que, embora a quantidade da substância entorpecente apreendida fosse ínfima, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem evidenciava, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga. 2. O habeas corpus originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que julgou improcedente revisão criminal, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 7.000 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A condenação foi fundamentada na apreensão de 34 porções de maconha, totalizando aproximadamente 24g, juntamente com dinheiro trocado, além da confissão extrajudicial do agravante de que vendia cada porção por R$ 5,00 (cinco reais). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reexaminar o conjunto fático-probatório e se a ínfima quantidade de droga apreendida, por si só, afasta a configuração do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão do agravante de promover novo exame do acervo fático-probatório dos autos é inadmissível na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 7. As instâncias ordinárias delinearam com precisão as circunstâncias fáticas que justificaram a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando a forma de acondicionamento da droga, a quantidade fracionada em porções individuais, o dinheiro trocado e a confissão extrajudicial do agravante. 8. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida. 9. A argumentação do agravante, limitada à reiteração de teses anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio. 2. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indiquem a destinação mercantil da droga apreendida. 3. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial. 4. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 913.879/AM, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 715.101/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.2.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por Cleiton Francisco Vicente da Silva, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, contra decisão monocrática de minha lavra (fls. 110/118) que não conheceu do habeas corpus originário, fundamentando-se que, embora a quantidade da substância entorpecente apreendida se revelasse ínfima, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem evidenciaria, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 7000 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe julgou improcedente revisão criminal apresentada pelo paciente, conforme acórdão de fls. 24/29. Segundo os elementos contidos nos autos, em 20 de fevereiro de 2021, o agravante foi preso em flagrante, em via pública, no Bairro 17 de março, nas imediações da rua 04, na posse de dois vasos plásticos contendo 34 porções de maconha, com peso aproximado de 24g. Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no local quando perceberam movimentação estranha entre os prédios da localidade e observaram que o suspeito arremessou dois recipientes pequenos. Em busca no local, rapidamente localizaram os dois vasos plásticos dispensados pelo agravante, que continham as porções de maconha. No momento da apreensão, o acusado teria confessado que estava no local vendendo cada porção por R$ 5,00 (cinco reais). A decisão monocrática agravada assentou que, apesar da quantidade de entorpecente apreendida, a substância encontrava-se fracionada em 34 porções individuais, juntamente com dinheiro trocado, além de o réu ter confessado, na fase policial, que vendia cada unidade por R$ 5,00 (cinco reais), circunstâncias que revelariam inequívoca destinação mercantil da droga. Ademais, os testemunhos policiais foram considerados coerentes e harmônicos, ensejando conjunto probatório suficiente para amparar a condenação. A sentença de primeiro grau registrou ainda que o paciente é reincidente, circunstância que impediu a aplicação da causa de diminuição do parágrafo quarto do art. 33 da Lei de Drogas. Em suas razões recursais de fls. 123/132, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao não conhecer do habeas corpus originário. Argumenta que, embora a decisão tenha reconhecido a inexpressiva quantidade da substância entorpecente apreendida, qual seja 24g de maconha, não conheceu do writ sob o fundamento de que o conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias evidenciaria, de forma inequívoca, a mercancia ilícita. Alega que os elementos probatórios apontados pela decisão monocrática não se revelam suficientes para amparar a conclusão pela ocorrência do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que o modo de acondicionamento da substância entorpecente, a posse de quantia em dinheiro fracionado e suposta confissão extrajudicial sem confirmação em juízo não autorizam, isoladamente, inferir a existência de finalidade mercantil na conduta imputada ao agravante. Defende ser imprescindível a demonstração de outros elementos concretos que indiquem a efetiva comercialização ou a destinação da substância a terceiros, o que não se extrairia da própria moldura fático-probatória apresentada pelas instâncias de origem, especialmente diante da ínfima quantidade de entorpecente apreendida. Aduz que cabe ao Ministério Público comprovar todas as elementares do delito de tráfico de drogas, e não ao acusado demonstrar ser mero usuário, sob pena de indevida inversão do ônus probatório em seu desfavor, o que manifestamente não ocorreu no presente caso. Ressalta ainda que não foi apreendido qualquer elemento típico de traficância, tais como balança de precisão, instrumentos de corte ou separação de droga ou caderno de anotações, não havendo, assim, reprovabilidade suficiente para a aplicação do referido dispositivo penal. Afirma que o exame da matéria ora suscitada não demanda reexame fático-probatório, mas tão somente a mera revaloração objetiva dos elementos incontroversos já delineados pelas instâncias ordinárias. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática e, por conseguinte, conhecido o habeas corpus e concedida a ordem, para absolver o agravante do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus originário, ao fundamento de que, embora a quantidade da substância entorpecente apreendida fosse ínfima, o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias de origem evidenciava, de forma inequívoca, a destinação mercantil da droga. 2. O habeas corpus originário foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que julgou improcedente revisão criminal, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 7.000 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. A condenação foi fundamentada na apreensão de 34 porções de maconha, totalizando aproximadamente 24g, juntamente com dinheiro trocado, além da confissão extrajudicial do agravante de que vendia cada porção por R$ 5,00 (cinco reais). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reexaminar o conjunto fático-probatório e se a ínfima quantidade de droga apreendida, por si só, afasta a configuração do tráfico de drogas. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sendo vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão do agravante de promover novo exame do acervo fático-probatório dos autos é inadmissível na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 7. As instâncias ordinárias delinearam com precisão as circunstâncias fáticas que justificaram a manutenção da condenação pelo delito de tráfico de drogas, considerando a forma de acondicionamento da droga, a quantidade fracionada em porções individuais, o dinheiro trocado e a confissão extrajudicial do agravante. 8. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indicam a destinação mercantil da droga apreendida. 9. A argumentação do agravante, limitada à reiteração de teses anteriormente rejeitadas, não apresenta fato novo ou demonstração de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal ou recurso próprio. 2. A condição de usuário não exclui a responsabilidade pelo delito de tráfico de drogas, especialmente diante de elementos que indiquem a destinação mercantil da droga apreendida. 3. A quantidade não expressiva da droga apreendida, por si só, é insuficiente para afastar a configuração do tráfico, quando presentes outros indícios da destinação comercial. 4. O reexame de provas para desclassificação do crime de tráfico para uso próprio é inviável em sede de habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 25.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 913.879/AM, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11.6.2025; STJ, AgRg no HC n. 715.101/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.2.2022.