Decisão · STJ

STJ HC 1052679

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-13publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora após o prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora, com o esclarecimento das peculiaridades do caso concreto . 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDILSON RAMOS FERREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a detração da pena pela aplicação do Tema Repetitivo 1.155 desta Corte e do período que permaneceu preso em virtude da prisão provisória. A impetração foi indeferida liminarmente pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, ao fundamento de que a pretensão defensiva esbarra no óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. No presente agravo regimental, a defesa argumenta que não deve prevalecer a decisão monocrática da Presidência, destacando que o "ponto central da ilegalidade reside na desconsideração completa do extenso período em que o paciente cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno cumulada com outras obrigações. O paciente ficou submetido a esta restrição parcial de liberdade pelo impressionante período de 0 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 13 (treze) dias (21/04/2017 a 03/10/2025)" (e-STJ fl. 61). Acrescenta, ainda, ser necessária a detração da prisão provisória que "estava diretamente ligado ao processo que resultou na atual execução (PE sob análise), mas, por equívoco do Juízo da Execução, foi utilizado para extinguir a pena em outro Processo de Execução Penal (PE n.º 1003487-74.2019.8.17.4001), processo este referente a uma condenação anterior (de 2014) e já extinto pela sentença de 25 de julho de 2022" (e-STJ fl. 62). Requer, ao final: "a) O conhecimento e provimento integral do presente Agravo Regimental, para o fim de reformar a r. decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente, superando-se o óbice da Súmula 691 do STF, ante a inequívoca configuração de flagrante ilegalidade e teratologia jurídica, e, no mérito, conceder a ordem de Habeas Corpus requerida na petição inicial do HC N.º 1.052.679 PE, nos seguintes termos: b) Reconhecer a aplicação obrigatória da tese jurídica vinculante firmada no Tema Repetitivo n.º 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, determinando ao Juízo da Execução Penal que proceda, imediatamente, à detração do longo período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (21/04/2017 a 03/10/2025), aplicando o cálculo de conversão de horas para dias conforme a metodologia objetiva fixada por esta Corte" (e-STJ fl. 63). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora após o prévio pronunciamento da autoridade apontada como coatora, com o esclarecimento das peculiaridades do caso concreto . 3. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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