Decisão · STJ

STJ AREsp 3019861

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão agravada consistente no óbice da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reprisar as teses meritórias já aventadas no recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe de 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAUL ARAUJO DE BARROS contra decisão de minha relatoria (fls. 813/816), que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. No presente a gravo regimental (fls. 821/836), o agravante sustenta que O equívoco apontado na apreciação das provas (cf. fls. 689 - e- STJ) está contido no documento de fl. 7, onde se destaca a fala da testemunha do Ministério Público estadual de prenome José Vítor, porque disse que quem iniciou a discussão e a briga foi a vítima. No mesmo raciocínio, não há se falar em recurso que dificultou a defesa da vítima porque foi ela quem deu causa ao resultado e nem em meio cruel, notadamente porque a injusta agressão partiu da vítima, Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão agravada consistente no óbice da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a reprisar as teses meritórias já aventadas no recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN de 10.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023, DJe de 23.03.2023.
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