STJ AREsp 2788717
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a natureza jurídica, a base de cálculo e as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), inexistindo omissão capaz de atrair a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A controvérsia foi decidida pela Corte a quo sob enfoque exclusivamente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional (fl. 1653). Precedentes. 3. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENSO DO BRASIL LTDA. contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão, porquanto o acórdão de origem enfrentou a natureza jurídica, a base de cálculo e as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); b) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; c) impossibilidade de revisão do julgado em recurso especial, porque a controvérsia foi decidida sob enfoque exclusivamente constitucional (fls. 1651-1654). Alega a parte agravante, em suma: (i) a nulidade por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC foi arguida de modo subsidiário e não será objeto do presente agravo interno, ressalvando pedido de reconhecimento apenas se não houver prequestionamento; (ii) deve haver sobrestamento do recurso especial e remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, ante a prejudicialidade do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.031, § 2º, do CPC; (iii) o pedido subsidiário possui natureza infraconstitucional (exclusão das despesas incompatíveis com o conceito de frete previsto no § 1º do art. 5º da Lei 10.893/2004 da base de cálculo do AFRMM), devendo ser processado no STJ; e (iv) houve interposição também com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, demonstrando divergência com acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região acerca da inclusão de despesas portuárias na base de cálculo do AFRMM (fls. 1660-1668). Não houve impugnação (certidão fl. 1675). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a natureza jurídica, a base de cálculo e as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), inexistindo omissão capaz de atrair a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. A controvérsia foi decidida pela Corte a quo sob enfoque exclusivamente constitucional, o que inviabiliza sua revisão em recurso especial, destinado à uniformização do direito federal infraconstitucional (fl. 1653). Precedentes. 3. Nesse contexto, sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Agravo interno desprovido.