Decisão · STJ

STJ AREsp 2726958

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-12-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não caber alegação de violação de dispositivo constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de taxas ordinárias e extraordinárias, IPTU e cláusula de sucesso, vencidas desde 10/5/2022. O valor da causa foi fixado em R$ 34.942,72. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais em aberto e das parcelas vincendas de mesma natureza. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ofensas aos arts. 5º, XVIII, e 174, § 2º, da Constituição Federal podem ser apreciadas em recurso especial; e (ii) saber se houve violação do art. 80 da Lei n. 5.764/1971 ao se reconhecer a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, o exame de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XVIII, 174, § 2º; Lei n. 5.764/1971, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não caber, em sede de recurso especial, alegação de violação de dispositivo constitucional. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 330-340. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 227-228): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. TEMA 886/STJ. IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL. ARTIGO 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO " PROPTER REM". APELAÇÃO DESPROVIDA. I. A matéria impugnada devolvida centra-se, preliminarmente, na (i)legitimidade passiva, e no mérito, busca-se determinar quem detém a responsabilidade pelas obrigações condominiais de imóvel. II. Se por meio da prova documental produzida é cristalina a relação jurídica de direito material da demandada (ora apelante) com a situação jurídica apresentada (cobrança de taxas condominiais), resulta configurada a sua legitimidade passiva ad causam. Preliminar rejeitada. III. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, fixou a tese jurídica de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais não é definida pelo registro da avença, mas pela relação de direito material (posse) do imóvel (Recurso Especial nº 1.345.331-RS - Tema 886 - acórdão publicado em 20.04.2015). Portanto, é indiferente ao caso concreto a circunstância de o condomínio apelado figurar como o proprietário registral do imóvel, pois, por si só, não possui o condão de afastar a responsabilidade de quem detém a posse do bem (cota-parte). IV. O artigo 1.345 do Código Civil dispõe que "O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios" (aplicado ao caso concreto, por força do artigo 1.358-A, § 2º, do C ódigo Civil). V. O pagamento de taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias) tem natureza de obrigação propter rem , isto é, aderem à coisa, e não à pessoa, ressalvado o direito de ação regressiva contra o antigo proprietário. VI. No caso concreto, a apelante se imitiu na posse do bem por ordem judicial (processo n. 0707687-51.2019.8.07.0001 - 20ª Vara Cível de Brasília-DF), sem que houvesse discussão a respeito do pagamento das parcelas de taxas condominiais vencidas e não pagas no curso da lide, tendo sido debatidos e resolvidos apenas os débitos tributários (IPTU). Sendo assim, a apelante possui a obrigação de pagar as taxas condominiais. VII. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. Mantida a não concessão de gratuidade de justiça à parte apelante. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 5º, XVIII, e 174, § 2º, da Constituição Federal, porque as cooperativas têm regime específico que não se confunde com as regras do direito condominial, sendo vedada intervenção estatal e a garantida a autonomia; e b) 80 da Lei n. 5.764/1971, pois as despesas da sociedade cooperativa deveriam ser rateadas na proporção direta da fruição de serviços e a recorrente não poderia responder por débitos anteriores à sua admissão. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 289-298. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não caber alegação de violação de dispositivo constitucional. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em que se pleiteou o pagamento de taxas ordinárias e extraordinárias, IPTU e cláusula de sucesso, vencidas desde 10/5/2022. O valor da causa foi fixado em R$ 34.942,72. 3. A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das despesas condominiais em aberto e das parcelas vincendas de mesma natureza. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, desprovendo a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ofensas aos arts. 5º, XVIII, e 174, § 2º, da Constituição Federal podem ser apreciadas em recurso especial; e (ii) saber se houve violação do art. 80 da Lei n. 5.764/1971 ao se reconhecer a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Refoge da competência do STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 7. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe, em recurso especial, o exame de alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XVIII, 174, § 2º; Lei n. 5.764/1971, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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