Decisão · STJ

STJ AREsp 2661589

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-06-04publicado em 2025-12-22
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e não impugnação de fundamentos suficientes (Súmulas n. 284 e 283 do STF), consonância com orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à validade da intimação eletrônica via PJe para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, à dispensa de publicação no DJe e à incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC em agravo de instrumento. 3. A Corte de origem manteve a regularidade da intimação eletrônica, dispensou a publicação no DJe, reconheceu a ciência registrada no sistema e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a intimação eletrônica via PJe dispensa a publicação no DJe e supre a intimação dos patronos, à luz do art. 246, § 1º, do CPC e dos arts. 5, § 6º, e 19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se o pedido de intimação exclusiva em nome de determinados advogados, previsto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, foi desrespeitado, acarretando nulidade; (iv) saber se a intimação para pagamento voluntário deve ocorrer na pessoa dos advogados, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 525, § 1º, I e III, do CPC; e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou erro material. 6. O acórdão recorrido, ao decidir que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 7. A revisão quanto à efetiva ciência registrada no sistema e à regularidade formal das intimações demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A subsistência de fundamento não impugnado e razões dissociadas atraem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido pelo acórdão recorrido, a saber, que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da efetiva ciência registrada no sistema e da regularidade das intimações. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento não impugnado e as razões são dissociadas. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação adequada, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 246, § 1º, 272, §§ 2º, 5º, 270, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 5, caput, § 6º, 19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por suposta ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação e não impugnação de fundamentos suficientes (Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 283 do STF) quanto aos arts. 246, § 1º, 272, §§ 2º e 5º, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I e III, do CPC, e aos arts. 5º, § 6º, e 19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, por consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e por necessida de de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182 do STJ), requer o não conhecimento do agravo e, no mérito, o desprovimento, além da condenação por litigância de má-fé; sustenta, ainda, óbices adicionais, como a impossibilidade de manejo do especial quando a controvérsia se resolve por norma infralegal, bem como a inobservância do art. 255, § 1º, do RISTJ na demonstração do dissídio. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento, nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PORTARIA GC Nº 160/2017. LEI 11.419/2006. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se é necessária a publicação do ato judicial no Diário de Justiça Eletrônico na hipótese em que o respectivo comunicado foi procedido nos moldes da Portaria GC nº 160, de 11 de outubro de 2017. 2. A adesão ao sistema eletrônico de recebimento de intimações dispensa a comunicação aos patronos da sociedade anônima autora, ora apelante, por meio do Diário de Justiça, sendo suficiente a intimação eletrônica. 2.1. Nos termos a regra prevista no art. 5º da Portaria GC nº 160/2017 a comunicação eletrônica dos atos processuais substitui, em regra, qualquer outro meio de publicação oficial. 3.Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 128): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Para efeito de prequestionamento não há a necessidade de deliberação, no acórdão, a respeito de todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, se por outros fundamentos tiver havido a adequada solução da controvérsia. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, porque o acórdão não teria enfrentado as alegações de inexistência de intimação dos advogados e teria incorrido em erro material e omissão quanto ao ponto nuclear do recurso; b) 246, § 1º, do CPC e 5º, § 6º, e 19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006, pois o cadastramento da empresa como parceira eletrônica não suprimiria a intimação dos patronos para prazos processuais; d) 272, §§ 2º e 5º, do CPC, porquanto houve pedido expresso de intimação exclusiva em nome de determinados advogados, não observado, o que acarretaria nulidade; e) 513, § 2º, I, 525, § 1º, I e III, do CPC, uma vez que a intimação para pagamento voluntário deveria ter ocorrido na pessoa dos advogados constituídos. Aponta, ainda, Resolução do CNJ e Portaria GC n. 160/2017, defendendo que tratam de intimações pessoais da parte cadastrada, sem dispensa da intimação dos causídicos. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a intimação eletrônica via sistema PJe dispensaria a publicação no DJe e a intimação dos advogados, divergiu dos entendimentos nos AgInt no REsp n. 1.818.155/PR e REsp n. 1.760.914/SP, além de julgado do TJDFT. Requer o provimento do recurso para anular o acórdão por ausência de fundamentação; alternativamente, reconhecer a nulidade da intimação que determinou o pagamento voluntário, afastando multa e honorários do art. 523 do Código de Processo Civil; requer ainda, subsidiariamente, a anulação dos acórdãos do Tribunal a quo para que sejam enfrentadas todas as questões suscitadas, e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados indicados. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por múltiplos óbices (Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, 284 do STF, além de não cabimento por norma infralegal e inobservância do art. 255, § 1º, do RISTJ), requerendo, ainda, condenação por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DJE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação e não impugnação de fundamentos suficientes (Súmulas n. 284 e 283 do STF), consonância com orientação do STJ (Súmula n. 83 do STJ) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à validade da intimação eletrônica via PJe para pagamento voluntário no cumprimento de sentença, à dispensa de publicação no DJe e à incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC em agravo de instrumento. 3. A Corte de origem manteve a regularidade da intimação eletrônica, dispensou a publicação no DJe, reconheceu a ciência registrada no sistema e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e erro material, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a intimação eletrônica via PJe dispensa a publicação no DJe e supre a intimação dos patronos, à luz do art. 246, § 1º, do CPC e dos arts. 5, § 6º, e 19, § 1º, da Lei n. 11.419/2006; (iii) saber se o pedido de intimação exclusiva em nome de determinados advogados, previsto no art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, foi desrespeitado, acarretando nulidade; (iv) saber se a intimação para pagamento voluntário deve ocorrer na pessoa dos advogados, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 525, § 1º, I e III, do CPC; e (v) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou erro material. 6. O acórdão recorrido, ao decidir que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula 83 do STJ. 7. A revisão quanto à efetiva ciência registrada no sistema e à regularidade formal das intimações demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A subsistência de fundamento não impugnado e razões dissociadas atraem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de atendimento aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o decidido pelo acórdão recorrido, a saber, que a intimação eletrônica via portal próprio dispensa a publicação no órgão oficial e é válida para início de prazo, está em sintonia com o entendimento do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da efetiva ciência registrada no sistema e da regularidade das intimações. 4. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento não impugnado e as razões são dissociadas. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e indicação adequada, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 246, § 1º, 272, §§ 2º, 5º, 270, 513, § 2º, I, 525, § 1º, I, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, arts. 5, caput, § 6º, 19, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.239/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023.
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