Decisão · STJ

STJ AREsp 2952816

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 225, do CC, e 436, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual por impedimento ao início da prestação de serviço de fornecimento de internet em dupla abordagem. O valor da causa foi fixado em R$ 18.800,00. 3. A sentença julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, declarou a rescisão por culpa da autora, condenou-a ao pagamento de multa e de danos morais, e fixou honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 225, do CC, pela admissão de mensagens eletrônicas impugnadas sem comprovação de autenticidade; (ii) saber se houve violação do art. 436, do CPC, por desconsideração do regime legal de impugnação documental diante de impugnação específica; (iii) saber se houve prequestionamento ficto com base no art. 1.025, do CPC; e (iv) saber se o recurso especial é tempestivo à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão do acervo fático-probatório para aferir a autenticidade de mensagens eletrônicas e o descumprimento contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede o exame das alegadas violações aos arts. 225, do CC, e 436, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à autenticidade de mensagens eletrônicas e à configuração do descumprimento contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 225; CPC, arts. 436, 1.025, 1.003, § 5º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CERNET FACILITIES SERVICES LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 225, do Código Civil, e 436, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 527-528). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no pedido de antecipação de tutela recursal formulado nas razões do recurso especial (fls. 508-519). Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 538. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 481): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança de multa contratual formulada na petição inicial e procedentes os pedidos deduzidos em reconvenção para reconhecer a culpa da autora pela rescisão do contrato, condenar a autora ao pagamento de multa e ao pagamento de indenização por danos morais pelo protesto indevido. Autora que se obrigou perante a ré a fornecer transporte de dados em dupla abordagem. Rescisão antecipada que foi justificada. Ré que passou a desconfiar que a autora não entregaria a dupla abordagem a que se obrigou. Comprovação de que a empresa que a autora contrataria para prestar o serviço não tinha meios de executá-lo. Outras parceiras indicadas que não permitiriam a ativação do serviço no prazo avençado. Descumprimento contratual evidenciado, mesmo que a autora ainda tivesse prazo para a sua conclusão, porquanto não teria como cumprir a obrigação assumida dentro deste. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 494): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança de multa contratual formulada na petição inicial e procedentes os pedidos deduzidos em reconvenção mantida em apelação. Alegação de omissão no venerando acórdão. Vícios não constatados. Questões devidamente apreciadas. Via inadequada para manifestação de inconformismo quanto aos fundamentos da decisão, quando não conjugada com erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Finalidade de prequestionamento. Embargos que não se prestam para tal objetivo. Inteligência do art. 1.022 do CPC. Natureza integrativo-recuperadora não demonstrada. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 225, do Código Civil, visto que o acórdão recorrido teria admitido mensagens eletrônicas impugnadas sem comprovação de autenticidade, contrariando a regra de prova plena apenas se não impugnadas; e b) 436, do Código de Processo Civil, porquanto, tendo havido impugnação específica à autenticidade das mensagens de WhatsApp, o acórdão teria desconsiderado o regime legal de impugnação documental sem exigir prova de autenticidade dos recorridos. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine novo julgamento, e se atribua efeito suspensivo para impedir o cumprimento de sentença (fls. 508-519). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 526. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 225, do CC, e 436, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de multa contratual por impedimento ao início da prestação de serviço de fornecimento de internet em dupla abordagem. O valor da causa foi fixado em R$ 18.800,00. 3. A sentença julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, declarou a rescisão por culpa da autora, condenou-a ao pagamento de multa e de danos morais, e fixou honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 225, do CC, pela admissão de mensagens eletrônicas impugnadas sem comprovação de autenticidade; (ii) saber se houve violação do art. 436, do CPC, por desconsideração do regime legal de impugnação documental diante de impugnação específica; (iii) saber se houve prequestionamento ficto com base no art. 1.025, do CPC; e (iv) saber se o recurso especial é tempestivo à luz do art. 1.003, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão do acervo fático-probatório para aferir a autenticidade de mensagens eletrônicas e o descumprimento contratual encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, o que impede o exame das alegadas violações aos arts. 225, do CC, e 436, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à autenticidade de mensagens eletrônicas e à configuração do descumprimento contratual." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 225; CPC, arts. 436, 1.025, 1.003, § 5º, 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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