Decisão · STJ

STJ AREsp 2634224

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-11publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 " (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 3. Quanto à análise dos arts. 112 e 136 do CTN; e 927 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, esclarecendo que não basta a parte suscitar, nas razões recursais, as questões que deseja ver apreciadas pelo Tribunal de origem, para que se tenham-nas como analisadas. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto à alegação de que a responsabilidade é exclusiva da adquirente na maioria das entregas de mercadoria (cláusula FOB) caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ALIANÇA AGRÍCOLA DO CERRADO S.A. contra a decisão que conheceu do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 211 do STJ; e 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido desconsiderou o conteúdo do laudo pericial, que teria atestado a regularidade de 96% (noventa e seis por cento) das operações comerciais realizadas, bem como a boa-fé da empresa em relação à maior parte das transações. Segundo a recorrente, o Tribunal de origem tratou o conjunto das operações como indivisível, partindo de uma premissa equivocada de que irregularidades em uma parcela mínima das transações maculariam a totalidade das operações (fls. 4.012-4.013). Afirma que o acórdão incorreu em erro material ao não aplicar o entendimento vinculante consagrado no julgamento do REsp 1.148.444/MG (Tema 272 do STJ) e na Súmula 509 do STJ. Esses precedentes estabelecem que o comerciante de boa-fé não pode ser responsabilizado por infrações tributárias decorrentes de irregularidades praticadas por terceiros, desde que demonstrada a veracidade das operações e a boa-fé do contribuinte. A parte recorrente sustenta que todos os elementos necessários à aplicação desses precedentes estavam presentes no caso concreto, mas foram ignorados pelo Tribunal de origem (fls. 4.012-4.015). Aduz que o acórdão recorrido não apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que não houve boa-fé nas operações comerciais. Além disso, a decisão teria deixado de enfrentar argumentos e provas apresentados pela recorrente, configurando negativa de prestação jurisdicional (fls. 4.010-4.012). Argui que o laudo pericial e outros documentos apresentados nos autos comprovaram a boa-fé da empresa, a veracidade das operações e a regularidade da maior parte das transações. No entanto, o acórdão recorrido teria ignorado esses elementos, o que, segundo a recorrente, viola o dever de fundamentação previsto no art. 489 do CPC (fls. 4.012-4.013). Sustenta que houve o prequestionamento do art. 927 do CPC e dos arts. 112 e 136 do CTN, portanto a súmula 211 do STJ deve ser afastada (fl. 4.015). Alega que a súmula 284 do STF não deveria ter sido aplicada (fl. 4.020). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Conforme jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 " (AgInt no AREsp 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). 3. Quanto à análise dos arts. 112 e 136 do CTN; e 927 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, esclarecendo que não basta a parte suscitar, nas razões recursais, as questões que deseja ver apreciadas pelo Tribunal de origem, para que se tenham-nas como analisadas. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, notadamente quanto à alegação de que a responsabilidade é exclusiva da adquirente na maioria das entregas de mercadoria (cláusula FOB) caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia. 5. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →