Decisão · STJ

STJ AREsp 2777332

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-10-21publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE EM CONDOMÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE SUPRESSIO E SURRECTIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial; o agravo é desprovido. 2. A controvérsia trata de ação de manutenção de posse em que se alega uso exclusivo de área comum por décadas, com supressio e surrectio. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve os autores na posse da área. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação e procedente o pedido contraposto para reintegrar o condomínio na posse, por se tratar de autorização precária e por atos de permissão/tolerância não induzirem posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a longa inércia do condomínio em reclamar o uso exclusivo de áreas comuns por condôminos autorizaria a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio; (ii) determinar se restou configurada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve cotejo analítico adequado nem similitude fática entre os acórdãos confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando ausente cotejo analítico e similitude fática aptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A dessemelhança das bases fáticas entre os julgados confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 561, 85, § 11, § 2º; CC, art. 1.208; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.644.934/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAYARA MARCIA AZEVEDO MENDES e por MÁRCIO ROBERTO DE AZEVEDO MENDES e por LEANDRO MARQUES DE OLIVEIRA e por AMANDA MELO MARQUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, por falta de identidade fática entre os julgados confrontados e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de manutenção de posse. O julgado foi assim ementado (fl. 638): APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - INOVAÇÃO RECURSAL - ART. 1.014, CPC - REJEIÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - ART. 561, CPC - ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM A. G. O. PARA USO PRIVATIVO - CONDIÇÕES PARA O USO EXCLUSIVO E DIREITO À REVOGAÇÃO TAMBÉM PREVISTOS - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - RETOMADA DA ÁREA PARA USO COMUM DOS CONDÔMINOS - INFRINGÊNCIA AOS INSTITUTOS DA SUPRECIO E SURRECTIO - INOCORRÊNCIA. 1 - Não se conhece em grau de recurso de matéria não deduzida na petição inicial ou contestação, tão pouco apreciada na sentença, pois o juízo recursal é de controle e não de criação (1.014, CPC). Inovação recursal não configurada. 2 - Conforme se infere do art. 561 do Código de Processo Civil, para a ação de manutenção de posse, incumbe ao autor provar sua posse, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. 3 - Provado nos autos que os autores/apelados usaram com exclusividade parte da área comum do condomínio em razão de autorização concedida pelos condôminos, a improcedência da ação de manutenção de posse se impõe, pois atos de permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.003 do Código de Processo Civil, porque demonstrou a tempestividade do especial com contagem em dias úteis e exclusão de feriado nacional; b) 219 do Código de Processo Civil, já que requereu a contagem dos prazos processuais em dias úteis; c) 487 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria reformado a sentença sem observar a boa-fé objetiva e os institutos da supressio e da surrectio; d) 1.208 do Código Civil, porquanto sustenta que os atos de permissão e tolerância, no caso, constituíram posse prolongada com efeitos de proteção possessória; e e) 407 do Código Civil, visto que citou precedente do STJ que tratou de juros de mora em responsabilidade contratual, para reforço da tese sobre supressio. Requer que seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para reformar o acórdão hostilizado, conforme fundamentação contida linhas acima, por ser da mais inteira Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DE POSSE EM CONDOMÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE SUPRESSIO E SURRECTIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial; o agravo é desprovido. 2. A controvérsia trata de ação de manutenção de posse em que se alega uso exclusivo de área comum por décadas, com supressio e surrectio. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau manteve os autores na posse da área. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação e procedente o pedido contraposto para reintegrar o condomínio na posse, por se tratar de autorização precária e por atos de permissão/tolerância não induzirem posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a longa inércia do condomínio em reclamar o uso exclusivo de áreas comuns por condôminos autorizaria a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio; (ii) determinar se restou configurada divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve cotejo analítico adequado nem similitude fática entre os acórdãos confrontados, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia, quando ausente cotejo analítico e similitude fática aptos a demonstrar o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A dessemelhança das bases fáticas entre os julgados confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.029, § 1º, 561, 85, § 11, § 2º; CC, art. 1.208; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.644.934/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025.
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