Decisão · STJ

STJ RMS 71708

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-06-23publicado em 2025-12-22
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança teve por fundamentos: (i) a inadequação da via mandamental diante da pendência de recurso de apelação na origem, que constitui meio próprio de impugnação; e (ii) a insuficiência da prova pré-constituída para demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado. 3. Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito já analisadas na decisão agravada (nulidade por incompetência, vícios de fundamentação, excesso de prazo e desproporcionalidade), sem enfrentar de maneira suficiente as questões processuais que impediram o provimento do recurso em mandado de segurança, especialmente a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo comprovado de plano. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que sustentaram a decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e do princípio consagrado no art. 932, III, do CPC. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL ISKIN contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança em razão da inadequação da via mandamental, diante da pendência de recurso de apelação na origem e da insuficiência de prova pré-constituída para demonstração do direito líquido e certo alegado. A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, reiterando as teses defensivas já analisadas na decisão agravada, concernentes à nulidade dos atos decisórios por incompetência absoluta, vícios de fundamentação das medidas cautelares, excesso de prazo na constrição patrimonial e desproporcionalidade entre os valores bloqueados e os descritos na denúncia. Sustenta que os motivos invocados pela decisão agravada referem-se à possibilidade de convalidação do ato decisório emanado pelo Juízo relativamente incompetente, à idoneidade da fundamentação das decisões cautelares, à demora justificada pela complexidade da ação penal na origem e à suposta necessidade de incursão fático-probatória que inviabilizaria o exame no âmbito de recurso ordinário. Alega que a convalidação dos atos decisórios do Juízo incompetente pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal - RJ nos autos da cautelar de sequestro viola o entendimento da Suprema Corte exarado no Habeas Corpus n. 203.261/RJ, ao considerar erroneamente a hipótese como sendo de competência relativa (fls. 1.217-1.231). Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente levantamento integral da indisponibilidade de bens ou, subsidiariamente, a correta quantificação do suposto dano. O Ministério Público Federal defende o não conhecimento do agravo regimental, sustentando que a defesa rebateu os fundamentos adotados na decisão agravada concernentes ao mérito do mandado de segurança, mas não impugnou especificamente a fundamentação referente à inadequação da via eleita diante da pendência de recurso de apelação defensivo. Argumenta ainda que o agravante não rechaçou o fundamento da decisão monocrática no sentido de ser insuficiente a prova pré-constituída do direito alegado no mandado de segurança (fl. 1.267). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança teve por fundamentos: (i) a inadequação da via mandamental diante da pendência de recurso de apelação na origem, que constitui meio próprio de impugnação; e (ii) a insuficiência da prova pré-constituída para demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado. 3. Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito já analisadas na decisão agravada (nulidade por incompetência, vícios de fundamentação, excesso de prazo e desproporcionalidade), sem enfrentar de maneira suficiente as questões processuais que impediram o provimento do recurso em mandado de segurança, especialmente a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo comprovado de plano. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que sustentaram a decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e do princípio consagrado no art. 932, III, do CPC. 5. Agravo regimental não conhecido.
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