STJ HC 1010669
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pa cífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2 024, DJe de 12/4/2024). 2. O Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 15/5/2019 e o presente habeas corpus foi impetrado somente em 10/7/2025, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal sui generis da matéria. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO PEDRO DA SILVA contra a decisão de minha lavra, de fls. 1.134/1.139, em que indeferi liminarmente o habeas corpus em decorrência da preclusão temporal sui generis. No presente recurso (fls. 1.160/1.194), o agravante sustenta que o trânsito em julgado da condenação não deve ser visto como obstáculo ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. Alega que o mandamus deve ser conhecido em razão de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, pois se encontra na mesma situação dos corréus em que tiveram suas penas reduzidas no Habeas Corpus n. 784.650 /SP e no Habeas Corpus n. 575.701/SP. Requer, assim, a reconsideração da decisão, ou que o habeas corpus seja apreciado pelo Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer de fls. 1.223/1.227. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pa cífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "ante à longa passagem de tempo entre a data dos fatos e esta impetração, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais" (AgRg no HC n. 879.254/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2 024, DJe de 12/4/2024). 2. O Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 15/5/2019 e o presente habeas corpus foi impetrado somente em 10/7/2025, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal sui generis da matéria. 3. Agravo regimental desprovido.