Decisão · STJ

STJ AREsp 2951020

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-30publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito civil e do consumidor. Agravo em recurso especial. Contrato de cartão de crédito consignado. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia trata de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais. A sentença foi improcedente e o acórdão estadual a reformou parcialmente, reconhecendo a abusividade contratual, a restituição em dobro e a suspensão de descontos e fixando danos morais em R$ 2.000,00. O valor da causa é de R$ 21.000,00. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais, é irrisório e deve ser majorado; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável às pretensões de responsabilidade contratual é quinquenal ou decenal; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais é inviável em recurso especial, salvo nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 5. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é aplicável às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor fixado a título de danos morais é inviável em recurso especial, salvo nos casos de valor irrisório ou exorbitante, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 205; CDC, arts. 6º, 14 e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEVERINA MESSIAS DO NASCIMENTO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 480): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES ATRELADOS À FORMALIZAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSIGNAÇÃO DE APENAS UM CONTRATO JUNTO AO INSS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR. OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRÁTICA ABUSIVA. DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE, SOB PENA DE MULTA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), A CADA DESCONTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 944 do CC, porque o quantum de R$ 2.000,00, arbitrado para os danos morais, é irrisório e incompatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; b) 6º e 14 do CDC, já que houve falha na prestação do serviço bancário, descontos indevidos em benefício previdenciário e responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados; c) 186 e 927 do CC, pois a conduta ilícita do banco gerou danos materiais e morais, impondo dever de reparar; d) 205 do CC, porquanto o prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de responsabilidade civil contratual é decenal, e não quinquenal; e) 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, visto que a fixação de indenização ínfima ofende a dignidade da pessoa humana e a tutela da honra e da imagem. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o montante dos danos morais deve permanecer em R$ 2.000,00 e ao aplicar a prescrição quinquenal com base no art. 27 do CDC, divergiu do entendimento do STJ e do TJSC. Requer o provimento do recurso para que se majorem os danos morais para R$ 15.000,00, com juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária conforme as Súmulas n. 54 e 362 do STJ, fixando-se o prazo prescricional decenal. Contrarrazões apresentadas às fls. 538-539. É o relatório. EMENTA Direito civil e do consumidor. Agravo em recurso especial. Contrato de cartão de crédito consignado. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS E PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia trata de ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais. A sentença foi improcedente e o acórdão estadual a reformou parcialmente, reconhecendo a abusividade contratual, a restituição em dobro e a suspensão de descontos e fixando danos morais em R$ 2.000,00. O valor da causa é de R$ 21.000,00. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor de R$ 2.000,00, fixado a título de danos morais, é irrisório e deve ser majorado; (ii) saber se o prazo prescricional aplicável às pretensões de responsabilidade contratual é quinquenal ou decenal; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais é inviável em recurso especial, salvo nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 5. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC é aplicável às pretensões de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, conforme jurisprudência pacífica do STJ, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do valor fixado a título de danos morais é inviável em recurso especial, salvo nos casos de valor irrisório ou exorbitante, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 944 e 205; CDC, arts. 6º, 14 e 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.
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