Decisão · STJ

STJ AREsp 1903795

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-05-20publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por CONFEDERACAO BRASILEIRA DE TENIS DE MESA, contra a decisão desta Relatoria (fls. 1.037-1.044), que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, ante os seguintes fundamentos: I) ausência de violação aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I e II, e todos do CPC por ter ocorrido pronunciamento fundamentado no acórdão recorrido; II) incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF; III) incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Nas razões recursais, a parte agravante reitera pela suposta ocorrência de violação aos arts. 489, §1º, II, e 1.022, I e II, e todos do CPC, ao pontuar que: " .. o acórdão recorrido, ass im como o acórdão que julgou a ação rescisória, não enfrentou a referida tese, restringindo-se a aplicar a regra geral de renovação anual, sem analisar a exceção que fundamenta toda a pretensão da AGRAVANTE. .. Os embargos de declaração foram opostos justamente para provocar o enfrentamento do ponto, mas o Tribunal limitou-se a afirmar, em poucas linhas, que "não havia omissão a sanar" , sem explicitar as razões pelas quais a prorrogação automática não se aplicaria ao caso concreto. .. Esse comportamento viola frontalmente os arts. 489, §1º, II, e 1.022, I e II, do CPC, pois impede a parte de compreender os fundamentos da decisão e compromete a própria utilidade do recurso. Não basta citar genericamente a legislação; é necessário demonstrar, com clareza, por que a exceção legal não se aplicaria. .. não se trata de rediscutir provas ou reinterpretar direito local, mas de assegurar a prestação jurisdicional adequada ante a flagrante violação à lei federal, o que justifica a revisão da decisão agravada." (fls. 1.053-1.054). Ademais, pugna pela não incidência do enunciado, por analogia, da Súmula n. 280 do STF, pois: " .. o que está em discussão não é a validade ou o alcance isolado do Decreto Estadual nº 30.135/2001, mas sim a violação a normas processuais federais que impõem ao julgador o dever de apreciar todos os pontos relevantes da demanda, conforme preveem os arts. 489 e 1.022 do CPC. .. a omissão na análise de tese essencial enseja violação direta ao CPC, o que atrai a competência desta Corte. A aplicação da Súmula 280/STF, nessa hipótese, resulta em indevido esvaziamento da função constitucional do STJ. Vejamos: .. Concluir de forma diversa significaria blindar decisões omissas de qualquer controle, ainda que violem frontalmente garantias processuais federais. Logo, a aplicação da Súmula 280 ao caso não é adequada e deve ser afastada." (fls. 1.054-1.055). Defende não ser caso de incidência do enunciado, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, haja vista que: " .. ainda que se argumente pela ausência de prequestionamento, este foi devidamente provocado pelos embargos de declaração, que apontaram de forma expressa a violação dos dispositivos, bem como as violações surgidas em sede de Acórdão proferido quando do julgamento do referido recurso. Assim, não há como afastar o exame do mérito com base em formalismo excessivo. .. verifica-se a nítida violação aos arts. 10 e 373 do CPC, o que reforça a necessidade de processamento do recurso especial." (fl. 1.056). No mais, reitera argumentos apresentados quando interposição do recurso especial. Requer que seja conhecido e provido o agravo interno, para ao fim conhecer e prover o recurso especial no tocante aos pedidos formulados. Ausente de contrarrazões das partes agravadas AMAUTA - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, SOLDATI INTERNACIONAL EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES S/A, e WALDOMIRO DINIZ DA SILVA (fl. 1.064). Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada BINGO MERITI - LINATOS ASSESSORIA E EMPREENDIMENTO (fl. 1.069). Contraminuta da parte agravada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelo não provimento do agravo (fls. 1.070-1.081). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, AMBOS DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 2. Agravo interno não conhecido.
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