STJ AREsp 2725392
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência e declaração de inexigibilidade de débito prescrita. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 500,00. 4. A Corte estadual majorou os honorários para R$ 2.000,00, por equidade, considerando a simplicidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais violou os arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC e 23 da Lei n. 8.906/1994, e se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de confronto analítico e de similitude fática; além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DANIELA IBANHEZ KROHN contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações fundadas nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 526-529. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de não fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 303 ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB/DF. ART. 85, § 8-A. LEI 14.365/2022. BAIXA COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. 1. O art. 85, § 8ª-A, incluído pela Lei 14.365/2022, visa assegurar remuneração adequada aos advogados. Impede que, nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios sejam fixados por puro arbítrio do juiz, o que, muitas vezes, pode resultar no aviltamento da verba ou em grande disparidade entre causas semelhantes. Todavia, a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC deve ser afastada quando, no caso concreto, revelar-se desarrazoada em face dos critérios previstos no § 2º, que devem sempre ser observados, conforme prevê o próprio § 8º. 2. O valor arbitrado pelo juízo (R$ 500,00) é muito baixo. A ação foi ajuizada em 01/04/2023 e sentenciada em 10/06/2023. A causa possui natureza bastante simples (exclusão do nome da embargante de banco de dados relativo a consumidor por dívida prescrita). Ao considerar a complexidade da demanda (simples), o trabalho do advogado (petição inicial, réplica, embargos de declaração e apelação) e o tempo exigido do serviço (aproximadamente 1 ano), o valor de R$ 2.000,00 é razoável. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e 23 da Lei n. 8.906/1994. Alega que a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em conta o trabalho realizado pelo advogado, assegurando-lhe uma remuneração digna e evitando qualquer forma de aviltamento desses valores. Afirma que os honorários de sucumbência foram fixados em valor incompatível com a natureza da causa, seu valor econômico, o trabalho exigido, bem como com a natureza alimentar da própria parcela remuneratória devida aos advogados em contraprestação aos serviços prestados com êxito. Sustenta que o Tribunal de origem, ao fixar o valor dos honorários por equidade, divergiu do entendimento dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e do Mato Grosso. Requer o provimento do recurso para que se majorem os honorários por equidade. Contrarrazões às fls. 484-487. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer c/c pedido de tutela de urgência e declaração de inexigibilidade de débito prescrita. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e fixou honorários por equidade em R$ 500,00. 4. A Corte estadual majorou os honorários para R$ 2.000,00, por equidade, considerando a simplicidade da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais violou os arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC e 23 da Lei n. 8.906/1994, e se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável ao caso, pois a pretensão recursal demandaria a revisão da análise de provas realizada pela Corte de origem. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de confronto analítico e de similitude fática; além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, sendo aplicável quando a pretensão recursal demanda revisão de fatos e provas. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige confronto analítico e similitude fática; a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A; Lei n. 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.