STJ AREsp 3079219
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS ÓBICES APLICADOS NA ORIGEM. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral de todos os fundamentos. Precedentes. 3. O agravo regimental não pode ser utilizado para inovar a argumentação, sendo indispensável refutar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS TAFAREL LIMA TOLEDO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas requalificar juridicamente fatos incontroversos delineados no acórdão; e a inexistência de deficiência de fundamentação, afirmando que foram clara e objetivamente indicados os dispositivos legais violados, a forma da contrariedade à legislação federal e a divergência em relação à jurisprudência do STJ, de modo que a Súmula 284/STF somente incidiria quando a argumentação fosse absolutamente ininteligível (e-STJ fls. 504/508). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, admitir o recurso especial, submeter a matéria ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, e proceder à remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica e desobediência ao princípio da dialeticidade, consignando que a defesa não refutou adequadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, razão pela qual incide, no caso, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 525/528). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS ÓBICES APLICADOS NA ORIGEM. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral de todos os fundamentos. Precedentes. 3. O agravo regimental não pode ser utilizado para inovar a argumentação, sendo indispensável refutar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não provido.