Decisão · STJ

STJ AREsp 3079219

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-12-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS ÓBICES APLICADOS NA ORIGEM. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral de todos os fundamentos. Precedentes. 3. O agravo regimental não pode ser utilizado para inovar a argumentação, sendo indispensável refutar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENIS TAFAREL LIMA TOLEDO contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas requalificar juridicamente fatos incontroversos delineados no acórdão; e a inexistência de deficiência de fundamentação, afirmando que foram clara e objetivamente indicados os dispositivos legais violados, a forma da contrariedade à legislação federal e a divergência em relação à jurisprudência do STJ, de modo que a Súmula 284/STF somente incidiria quando a argumentação fosse absolutamente ininteligível (e-STJ fls. 504/508). Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, admitir o recurso especial, submeter a matéria ao órgão colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, e proceder à remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, por ausência de impugnação específica e desobediência ao princípio da dialeticidade, consignando que a defesa não refutou adequadamente os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF, razão pela qual incide, no caso, a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 525/528). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL DOS ÓBICES APLICADOS NA ORIGEM. SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral de todos os fundamentos. Precedentes. 3. O agravo regimental não pode ser utilizado para inovar a argumentação, sendo indispensável refutar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de inobservância do princípio da dialeticidade. 4. Agravo regimental não provido.
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