STJ HC 1036392
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA CIRCUNSTANCIADA E DESVIO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS (OPERAÇÃO PECÚLIO). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese e m que não restou configurado o alegado erro material na dosimetria, pois a continuidade delitiva foi corretamente reconhecida em relação às nove condutas do item 2.4.5 da denúncia (desvio sistemático de rendas públicas no Contrato n. 2/2015 por medições mensais superfaturadas e pelo repasse do excedente ao "mensalinho"), bem como nos três desvios do item 2.3.1 (Contratos n. 74/2014 e 64/2015, de "tapa-buracos", com medições a maior e repasses ilícitos); mantendo-se, de forma escorreita, o concurso material entre os dois blocos de crimes. 3. Sem ilegalidade na negativação do vetor consequências, pois fundamentada em elementos concretos dos autos que extrapolam os tipos penais imputados: grave dano ao Erário e à população usuária, além do abastecimento do caixa do "mensalinho". 4. O alto vulto econômico - aproximadamente R$ 600.000,00 - legitima a negativação do vetor circunstâncias na dosimetria. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 941.311/2025) interposto por EVORI ROBERTO PATZLAFF contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 1.256/1.265), em que indeferi liminarmente a inicial, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E DESVIO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS (OPERAÇÃO PECÚLIO). REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, afirmando que a impetração não busca reexame fático-probatório, mas a correção de erro material evidente, consistente em contradição interna do acórdão do TRF4, e que a via do habeas corpus é cabível para sanar ilegalidades manifestas na dosimetria sem aprofundada análise de provas (fls. 1.271/1.272). No mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria com: a) aplicação das regras dosimétricas da continuidade delitiva entre itens 2.3.1 e 2.4.5 da denúncia, aduzindo que houve erro de fato na decisão monocrática ao interpretar o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, pois o item 4.1 - Da Continuidade Delitiva reconheceu "de forma categórica" a continuidade entre os crimes dos, apesar da existência de contratos distintos, mas o acórdão aplicou concurso material na parte dispositiva (fls. 1.272/1.274); e b) afastamento da exasperação da pena-base, em razão da utilização de inquéritos em curso para negativar a reprimenda, em violação da Súmula 444, e da ocorrência de bis in idem na valoração do alto vulto econômico, por ser elementar do tipo, assentando que tais alegações não foram enfrentadas na decisão agravada (fl. 1.275). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA CIRCUNSTANCIADA E DESVIO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS (OPERAÇÃO PECÚLIO). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese e m que não restou configurado o alegado erro material na dosimetria, pois a continuidade delitiva foi corretamente reconhecida em relação às nove condutas do item 2.4.5 da denúncia (desvio sistemático de rendas públicas no Contrato n. 2/2015 por medições mensais superfaturadas e pelo repasse do excedente ao "mensalinho"), bem como nos três desvios do item 2.3.1 (Contratos n. 74/2014 e 64/2015, de "tapa-buracos", com medições a maior e repasses ilícitos); mantendo-se, de forma escorreita, o concurso material entre os dois blocos de crimes. 3. Sem ilegalidade na negativação do vetor consequências, pois fundamentada em elementos concretos dos autos que extrapolam os tipos penais imputados: grave dano ao Erário e à população usuária, além do abastecimento do caixa do "mensalinho". 4. O alto vulto econômico - aproximadamente R$ 600.000,00 - legitima a negativação do vetor circunstâncias na dosimetria. 5. Agravo regimental improvido.