Decisão · STJ

STJ HC 1031465

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-01publicado em 2025-12-22
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. medidas cautelares alternativas. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer do habeas corpus, concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. A parte agravante sustenta que estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, necessária para a proteção da ordem pública, evitando reiteração delitiva; argumenta que as circunstâncias aferidas pelas instâncias ordinárias indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada e suficiente diante das circunstâncias do caso concreto, considerando o grau de envolvimento do agravado na empreitada criminosa, a natureza dos delitos imputados e a ausência de histórico criminal pregresso. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que não sejam viáveis medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 5. A gravidade abstrata do delito e a motivação baseada em elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva, sendo necessário vincular a decisão a fatores reais de cautelaridade. 6. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada diante de provas de que o agravado participou de empreitada criminosa que resultou no furto de seis veículos, avaliados em R$ 700.000,00, cabendo-lhe a função de garantir apoio ao grupo criminoso, por meio de utilização de automóvel de sua propriedade. 7. Considerando o grau de envolvimento do agravado na empreitada criminosa (não havendo sequer a descrição de vínculo permanente com os demais investigados com o objetivo de praticar delitos), a natureza dos delitos que lhe são imputados (praticados sem violência ou grave ameaça) e a ausência de informações acerca de histórico criminal pregresso, constata-se que inexiste satisfatória demonstração quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva. 8. Hipótese em que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se adequada e suficiente para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que não sejam viáveis medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 2. A gravidade abstrata do delito e a motivação baseada em elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva, sendo necessário vincular a decisão a fatores reais de cautelaridade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 707.882/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, HC 606.126/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que, a despeito de não conhecer do habeas corpus, concedeu ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. A parte agravante aduz, em síntese, que se fazem presentes os pressupostos legais para decretação da prisão preventiva, necessária para proteção da ordem pública, evitando reiteração delitiva; acrescenta que as circunstâncias aferidas pelas instâncias ordinárias indicariam a insuficiência de medidas cautelares alternativas. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que a prisão preventiva do seja restabelecida. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Prisão Preventiva. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. medidas cautelares alternativas. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, apesar de não conhecer do habeas corpus, concedeu ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. 2. A parte agravante sustenta que estão presentes os pressupostos legais para a decretação da prisão preventiva, necessária para a proteção da ordem pública, evitando reiteração delitiva; argumenta que as circunstâncias aferidas pelas instâncias ordinárias indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é adequada e suficiente diante das circunstâncias do caso concreto, considerando o grau de envolvimento do agravado na empreitada criminosa, a natureza dos delitos imputados e a ausência de histórico criminal pregresso. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que não sejam viáveis medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 5. A gravidade abstrata do delito e a motivação baseada em elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva, sendo necessário vincular a decisão a fatores reais de cautelaridade. 6. No caso concreto, a prisão preventiva foi decretada diante de provas de que o agravado participou de empreitada criminosa que resultou no furto de seis veículos, avaliados em R$ 700.000,00, cabendo-lhe a função de garantir apoio ao grupo criminoso, por meio de utilização de automóvel de sua propriedade. 7. Considerando o grau de envolvimento do agravado na empreitada criminosa (não havendo sequer a descrição de vínculo permanente com os demais investigados com o objetivo de praticar delitos), a natureza dos delitos que lhe são imputados (praticados sem violência ou grave ameaça) e a ausência de informações acerca de histórico criminal pregresso, constata-se que inexiste satisfatória demonstração quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva. 8. Hipótese em que a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se adequada e suficiente para garantir a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar extrema, que só pode ser decretada quando demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que não sejam viáveis medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 2. A gravidade abstrata do delito e a motivação baseada em elementos inerentes ao tipo penal não são suficientes para justificar a prisão preventiva, sendo necessário vincular a decisão a fatores reais de cautelaridade. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 707.882/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.06.2022; STJ, HC 606.126/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.09.2020.
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