STJ REsp 2194888
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU COM ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, CAPUT, INCISOS LXXVIII E LXIX, DA CF). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi deduzida sem a necessária delimitação dos pontos do acórdão recorrido em que se verificariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância de seu exame para o desfecho da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, como o art. 5º, caput e incisos LXXVIII e LXIX, da Constituição Federal. No caso, houve pedido expresso de reconhecimento de violação constitucional, não se tratando de mero reforço argumentativo. 3. A pretensão de infirmar o afastamento da inércia do exequente e, consequentemente, da prescrição intercorrente, em face dos fundamentos fático-probatórios adotados pela Corte de origem, demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente para a reforma da sentença, reconhecimento de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, não impugnado de modo específico e integral, mas apenas citado no apelo especial incidindo a Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por Uniclinica Medico Odontologica Ltda - Microempresa, contra decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do recurso especial (fl. 291), conforme ementa situada à fl. 284: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU COM ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão agravada registrou, em síntese, que a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, icniso IV, do Código de Processo Civil foi deduzida sem a necessária especificação dos pontos do acórdão recorrido em que se verificariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, atraindo a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assentou, ainda, a impossibilidade de exame, em recurso especial, de suposta ofensa ao art. 5º, caput e inciso LXXVIII, da Constituição Federal; e, quanto à prescrição intercorrente, concluiu que a reforma do acórdão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, destacou a existência de dois fundamentos autônomos no acórdão recorrido "paralisação do feito não se deu por desídia da exequente" e "resta patente a nulidade da sentença por flagrante ausência de prestação jurisdicional" não impugnados de forma abrangente pela recorrente, incidindo a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Pondera a parte agravante que não incide a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, porque teria delimitado e demonstrado a omissão quanto à aplicação da prescrição intercorrente e ao afastamento do precedente REsp n. 1.340.553/RS; sustenta que a referência ao art. 5º, caput e inciso LXXVIII, da Constituição Federal teria caráter acessório, como reforço argumentativo às violações infraconstitucionais; afirma ser indevida a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de direito referente à correta aplicação do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 diante de fatos incontroversos; e alega não incidir a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto teria impugnado a nulidade da sentença e os fundamentos autônomos do acórdão (fls. 297-309). Ao final, requer o provimento do agravo interno para admitir, dar seguimento e prover o recurso especial, com a restauração da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (fls. 297-299 e 309). Não houve resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo (fl. 316). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS, CONTRADITÓRIOS, OBSCUROS OU COM ERRO MATERIAL. SÚMULA N. 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 5º, CAPUT, INCISOS LXXVIII E LXIX, DA CF). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO (NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, fundada nos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi deduzida sem a necessária delimitação dos pontos do acórdão recorrido em que se verificariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância de seu exame para o desfecho da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o exame de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, como o art. 5º, caput e incisos LXXVIII e LXIX, da Constituição Federal. No caso, houve pedido expresso de reconhecimento de violação constitucional, não se tratando de mero reforço argumentativo. 3. A pretensão de infirmar o afastamento da inércia do exequente e, consequentemente, da prescrição intercorrente, em face dos fundamentos fático-probatórios adotados pela Corte de origem, demandaria reexame vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. O acórdão recorrido assentou fundamento autônomo suficiente para a reforma da sentença, reconhecimento de nulidade por ausência de prestação jurisdicional, não impugnado de modo específico e integral, mas apenas citado no apelo especial incidindo a Súmula n. 283/STF. 5. Agravo interno desprovido.