STJ AREsp 2814099
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à homologação de laudo pericial que, segundo o recorrente, desconsiderou a aplicação do art. 22 da Lei 8.880/1994, a análise de reestruturação de carreira e afrontou a coisa julgada, em liquidação de sentença sobre perdas salariais decorrentes da conversão da URV. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da defasagem salarial constatada pela prova pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede também o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno im provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com fundamento na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, e na incidência da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento do recurso com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Em sede de embargos de declaração, o Agravante alegou que a decisão é omissa, por entender que o perito não informou os percentuais de aumento proporcionados pelas Leis de Reestruturação de Carreira e que não houve referência à incorporação dos vencimentos nas referidas legislações, sendo tal análise de sua atribuição e indispensável nas perícias de URV. Ocorre que o acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não se manifestou expressamente a respeito da interpretação do art. 22 da Lei nº 8.880/94, bem como não se manifestou sobre a inobservância da regra do art. 477, § 2º, do CPC e da necessidade de analisar a reestruturação de carreira, em ofensa à coisa julgada. .. Como pode ser notado, a partir dos trechos do acórdão recorrido, é trivial concluir pela possibilidade de julgamento da demanda com base nas premissas expressamente consignadas, as quais reproduziram o conteúdo da prova pericial produzida nos autos. Verifica-se, portanto, que a pretensão do Estado de Mato Grosso é somente de revalorar, juridicamente, as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, motivo pelo qual não se pode cogitar de aplicação da súmula n.º 7/STJ neste caso (fls. 309 e 313). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 319). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DA URV. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. LAUDO PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à homologação de laudo pericial que, segundo o recorrente, desconsiderou a aplicação do art. 22 da Lei 8.880/1994, a análise de reestruturação de carreira e afrontou a coisa julgada, em liquidação de sentença sobre perdas salariais decorrentes da conversão da URV. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da defasagem salarial constatada pela prova pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O óbice que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede também o exame da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno im provido.