Decisão · STJ

STJ AREsp 2788012

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-11-05publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 7.543,62. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, determinando a baixa da penhora sobre o imóvel. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a paralisação por período superior a cinco anos por inércia da exequente, a desnecessidade de intimação pessoal para impulsionar o feito e a isenção de ônus nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de inércia exclusiva da exequente e ao erro do juízo/serventia, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve aplicação retroativa de norma processual em afronta ao art. 14 do CPC, considerando atos sob a égide do CPC/1973; (iii) saber se o erro judiciário e a ausência de intimação para o arquivamento interrompem a prescrição por analogia ao art. 240, § 3º, do CPC; (iv) saber se seria imprescindível a intimação pessoal da exequente para prosseguir sob o CPC/1973, à luz do art. 267, II, III e § 1º; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de intimação e à inexistência de inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro as questões centrais e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios formais, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 7. A prescrição intercorrente incide com prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e independe de intimação pessoal para seu termo inicial nos feitos regidos pelo CPC/1973, contado ao fim do período de suspensão de um ano; houve paralisação de 11/9/2013 a 30/9/2022 por desídia da credora, com contraditório observado e isenção de ônus pelo art. 921, § 5º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios formais. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 14, 240 § 3º, 921 § 5º, 1.029 § 1º; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 14.195/2021, art. 58 caput; CPC/1973, art. 267 II, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.475.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO SÃO FRANCISCO COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da prescrição intercorrente e da desnecessidade de intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito ou para o arquivamento, e pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 306-310. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fls. 188-189): APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PELA QUAL SE DECLARARA PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1 . CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC DE 2002. ATOS PROCESSUAIS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015, E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI N. 14.195, EM 27.8.21. INÉRCIA OU A PROATIVIDADE VIGORARAM ATÉ O ADVENTO DESSA LEI, A PARTIR DA QUAL SE PASSARA A EXIGIR CONDUTA EFICAZ A RESPEITO DE PENHORA. DE GARANTIA DO JUÍZO. LEI NOVA QUE, APESAR DA EFICÁCIA IMEDIATA, NA SUA PUBLICAÇÃO, SUJEITA-SE À IRRETROATIVIDADE. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. 2 . INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA CAUSA. LAPSO PRESCRICIONAL INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, AO CABO DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO DECURSO DE 01 (UM) ANO. CURSO PROCESSUAL SUSPENSO POR VÁRIOS ANOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER MANIFESTAÇÃO DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL. 3 . APLICAÇÃO, NO CASO, DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, DA LEI N. 14.195/21, A QUAL TEM APLICABILIDADE IMEDIATA, CONSOANTE SEU ART. 58, CAPUT , CUMULADO AO ART. 14, DO CPC. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. INDEVIDO, NA ORDEM NOVEL, RESPONSABILIZAR QUALQUER DAS PARTES, POR ÔNUS PROCESSUAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO , MAS NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 229): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COGITADA OMISSÃO, NO ACÓRDÃO. AFIRMADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DOS SUPOSTOS VÍCIOS. SIMPLES INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS ACERCA DO TEMA, SE FUNDAMENTARA, ADEQUADAMENTE, O SEU CONVENCIMENTO, PONDO CLAROS OS PORQUÊS DO NORTE ADOTADO, E NÃO O ALMEJADO PELA PARTE RECORRENTE, COMO HOUVERA, NESTE CASO . MÁCULAS FORMAIS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar questões centrais indicadas pela recorrente, como a inexistência de inércia exclusiva da exequente e o erro do juízo e da serventia que ocasionaram o arquivamento, faltando fundamentação suficiente e negando o contraditório; b) 14 do CPC, já que teria havido aplicação retroativa de norma processual sem observar o regime intertemporal, pois a paralisação teria ocorrido em parte sob a égide do CPC/73, impondo-se respeito aos atos praticados e situações consolidadas; c) 240, § 3º, do CPC, porquanto, por analogia, o erro judiciário consistente na ausência de intimação da exequente para o "arquive-se" e baixa dos autos interromperia a prescrição, não podendo ser atribuída à credora a paralisação; d) 267, II, III e § 1º, do CPC de 1973, visto que, na vigência do CPC/1973, antes de reconhecer prescrição intercorrente seria imprescindível a intimação pessoal da exequente para prosseguir, não ocorrida no caso. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a prescrição intercorrente se configurou sem necessidade de intimação prévia para impulsionar o feito e que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos por inércia da exequente, divergiu do entendimento que apontou como aplicável. Requer o provimento do recurso para que se determine o prosseguimento da execução; requer ainda, subsidiariamente, o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e afronta ao contraditório. Contrarrazões às fls. 263-269. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 7.543,62. 3. A sentença julgou prescrita a pretensão executiva e extinguiu a execução com resolução de mérito, determinando a baixa da penhora sobre o imóvel. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, assentando a paralisação por período superior a cinco anos por inércia da exequente, a desnecessidade de intimação pessoal para impulsionar o feito e a isenção de ônus nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à inexistência de inércia exclusiva da exequente e ao erro do juízo/serventia, à luz do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve aplicação retroativa de norma processual em afronta ao art. 14 do CPC, considerando atos sob a égide do CPC/1973; (iii) saber se o erro judiciário e a ausência de intimação para o arquivamento interrompem a prescrição por analogia ao art. 240, § 3º, do CPC; (iv) saber se seria imprescindível a intimação pessoal da exequente para prosseguir sob o CPC/1973, à luz do art. 267, II, III e § 1º; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de intimação e à inexistência de inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou de modo claro as questões centrais e rejeitou os embargos de declaração por inexistência de vícios formais, sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando a fundamentação é suficiente. 7. A prescrição intercorrente incide com prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC e independe de intimação pessoal para seu termo inicial nos feitos regidos pelo CPC/1973, contado ao fim do período de suspensão de um ano; houve paralisação de 11/9/2013 a 30/9/2022 por desídia da credora, com contraditório observado e isenção de ônus pelo art. 921, § 5º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente e desnecessidade de intimação pessoal do exequente. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões relevantes e rejeita embargos de declaração por inexistência de vícios formais. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 14, 240 § 3º, 921 § 5º, 1.029 § 1º; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III a, c; RISTJ, art. 255 § 1º; Lei n. 14.195/2021, art. 58 caput; CPC/1973, art. 267 II, III, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.475.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.861.453/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.
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