STJ AREsp 2987709
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação dos arts. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e 47 da Lei n. 11.101/05. 3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de execução cujo valor da causa foi fixado em R$ 6.665,93. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões do agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025. RELATÓRIO BONASA ALIMENTOS LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.943-2.949, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que é possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e que as premissas fáticas já foram delineadas pelo acórdão recorrido e pela decisão agravada. Sustenta que o acórdão recorrido deixou de analisar a documentação comprobatória apresentada pela empresa. Aduz a violação dos arts. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e 47 da Lei n. 11.101/05. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e violação dos arts. 98, 99, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC e 47 da Lei n. 11.101/05. 3. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de execução cujo valor da causa foi fixado em R$ 6.665,93. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Nas razões do agravo interno, há duas questões em discussão: (i) saber se há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; (ii) saber se o indeferimento da gratuidade de justiça, diante da ausência de prova de hipossuficiência financeira pode ser afastado sem reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre a ausência de prova de hipossuficiência financeira encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.063.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025.