STJ AREsp 2986635
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Busca e Apreensão Domiciliar. Fundadas Razões. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa. A defesa alegou nulidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de justa causa, insuficiência de provas judicializadas acerca da autoria e destinação da droga, e pleiteou a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação da agravante. A decisão foi fundamentada na existência de fundadas suspeitas para as buscas pessoal e domiciliar, na comprovação da materialidade e autoria do delito, e na reincidência e maus antecedentes da agravante. II. Questão em discussão 4. Há questão em discussão diz respeito à veiculada a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. As buscas pessoal e domiciliar foram legítimas, pois precedidas de situação flagrancial em que a agravante foi avistada pelos policiais em via pública vendendo uma porção de entorpecente próximo à sua residência, tendo confessado aos policiais a guarda de drogas no local, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 3. A existência de justa causa para a entrada no domicílio afasta a nulidade das provas colhidas contra o recorrente.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 302, II; CP, art. 29 e 33, § 2º, "a", e § 3º; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.543.580/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LADY DAYANA MARCIA MAGALHAES MARTINES contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. A agravante alega a inexistência de fundadas razões para a busca domiciliar, eis que as denúncias anônimas não estavam associadas à residência do ora agravante. Sustenta que a narrativa policial a respeito do consentimento é inverossímil e desamparada de corroboração por outros elementos. Adiciona que "a existência de denúncias anônimas foi mencionada para explicar a intensificação das rondas policiais nessa região, mas não guarda relação direta com as razões da busca domiciliar, uma vez que não existia qualquer informação acerca do envolvimento da recorrente com o corréu nas denúncias recebidas ou até mesmo qualquer especificação acerca de características que pudessem associar a residência da recorrente ao corréu "Lacraia"". Aduz que "as denúncias anônimas, por se relacionarem exclusivamente ao corréu e não mencionarem qualquer característica que pudesse ser associada à residência da recorrente ou a mesma, não guardam relação com as razões para a busca domiciliar e, por consequência, não legitimam tal procedimento". Sustenta que o STJ "se posiciona reiteradamente no sentido de ilegalidade da busca justificada por meio de "dropsy testimony"". Alega que "a visualização da entrega de entorpecentes em via pública pode até configurar fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, mas não configura fundadas razões para a busca domiciliar". Ao final, requer: que o presente agravo regimental seja conhecido e que sobrevenha o juízo de retratação. Em caso contrário, busca a remessa à Quinta Turma do STJ, "para que, conhecendo o respectivo agravo, dê provimento ao Recurso Especial, reconhecendo a nulidade da busca domiciliar realizada em manifesta afronta ao §1º do artigo 240 do CPP e, consequentemente, por força do artigo 157 do CPP, absolva a recorrente pela ausência de provas em decorrência da nulidade de todo o acervo probatório derivado da busca domiciliar". É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM Recurso Especial. Tráfico de Drogas. Busca e Apreensão Domiciliar. Fundadas Razões. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A agravante foi condenada pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 c/c art. 29 do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 dias-multa. A defesa alegou nulidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de justa causa, insuficiência de provas judicializadas acerca da autoria e destinação da droga, e pleiteou a alteração do regime inicial fechado para o semiaberto. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso desproveu o recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação da agravante. A decisão foi fundamentada na existência de fundadas suspeitas para as buscas pessoal e domiciliar, na comprovação da materialidade e autoria do delito, e na reincidência e maus antecedentes da agravante. II. Questão em discussão 4. Há questão em discussão diz respeito à veiculada a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizadas e a validade das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. As buscas pessoal e domiciliar foram legítimas, pois precedidas de situação flagrancial em que a agravante foi avistada pelos policiais em via pública vendendo uma porção de entorpecente próximo à sua residência, tendo confessado aos policiais a guarda de drogas no local, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A análise do acervo fático-probatório não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula nº 7 do STJ. 3. A existência de justa causa para a entrada no domicílio afasta a nulidade das provas colhidas contra o recorrente.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 302, II; CP, art. 29 e 33, § 2º, "a", e § 3º; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 31.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Relª. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.543.580/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.