STJ AREsp 2936478
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CORREÇÃO MONETÁRIA INCC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, aos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e ao art. 35-A da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização, com valor da causa de R$ 49.205,97, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 2.500,00; o Tribunal de Justiça reformou parcialmente para afastar a correção mensal, substituir por anual, reconhecer indevida a cobrança de "saldo residual" com devolução em dobro, manter o indeferimento de dano moral e fixar honorários em 12%. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se houve violação do art. 35-A da Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as teses deduzidas demandam reexame da dinâmica contratual e dos elementos fáticos probatórios, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A, 422, 884; Lei n. 10.931/2004, arts. 46, 47; Lei n. 4.591/1964, art. 35-A. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MG ESPACIAL II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE ME contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884, do Código Civil, aos arts. 46 e 47, da Lei n. 10.931/2004, e ao art. 35-A, da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 663. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c indenização. O julgado foi assim ementado (fl. 528): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C. INDENIZAÇÃO. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Cabimento, em parte. Ilegalidade da incidência de correção monetária mensal. Últimas parcelas estipuladas em valor irrisório e/ou cobradas um ano após substancial adimplemento do contrato. Extensão indevida de prazo. Afronta ao art. 46, da Lei nº 10.931/04. Imóvel adquirido através de programa habitacional. Cobrança de valores havidos por incidência de correção monetária em período já abarcado por financiamento imobiliário. Abusividade. Compradores estranhos à relação mantida entre a instituição bancária e a ré. Ônus inoponível. Construtora que deu integral e irrevogável quitação aos compradores por ocasião da assinatura do contrato de financiamento. Vedação à exação, pena de se incorrer em bis in idem. Precedente. Devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que as cobranças indevidas configuram de má-fé, considerado precedente do STJ. Indenização por dano moral indevida, no caso. Controvérsia contratual que, por si só, não gera abalo à dignidade humana. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 552). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, porque o acórdão teria desconsiderado a liberdade contratual, a boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa; b) 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004, já que sustentou a possibilidade de correção mensal pela duração contratual e impugnou a conclusão de alongamento artificial; c) 35-A da Lei n. 4.591/1964, porquanto afirmou ser lícita a correção sobre todas as parcelas do preço, inclusive a financiada, até o efetivo pagamento. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 603. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E CORREÇÃO MONETÁRIA INCC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso por não demonstrada a vulneração aos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil, aos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004 e ao art. 35-A da Lei n. 4.591/1964, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel c/c indenização, com valor da causa de R$ 49.205,97, em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em R$ 2.500,00; o Tribunal de Justiça reformou parcialmente para afastar a correção mensal, substituir por anual, reconhecer indevida a cobrança de "saldo residual" com devolução em dobro, manter o indeferimento de dano moral e fixar honorários em 12%. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421, 421-A, 422 e 884 do Código Civil; (ii) saber se houve violação dos arts. 46 e 47 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se houve violação do art. 35-A da Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois as teses deduzidas demandam reexame da dinâmica contratual e dos elementos fáticos probatórios, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado ao STJ reexaminar matéria fático-probatória para modificar entendimento do Tribunal de origem, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421, 421-A, 422, 884; Lei n. 10.931/2004, arts. 46, 47; Lei n. 4.591/1964, art. 35-A. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 7.