STJ EREsp 2206964
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Agravo Regimental. Embargos de Divergência. Requisitos de Admissibilidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o embargante não comprovou a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa do agravante alegou que a demonstração da divergência foi notória e que seria desnecessária a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sustentando que a transcrição dos fundamentos divergentes seria suficiente para atender aos requisitos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ, pode ser suprida pela transcrição dos fundamentos divergentes nos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, é ônus do embargante apresentar certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, citar repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, reproduzir julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 5. A ausência de comprovação da divergência nos moldes exigidos pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A transcrição dos fundamentos divergentes, por si só, não satisfaz os requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação de dissídio em embargos de divergência, é indispensável a juntada de certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a citação de repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 2. A transcrição dos fundamentos divergentes não substitui os requisitos formais exigidos pelo art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 477/483 interposto por MARCOS PAULO SOUZA RIBEIRO DA SILVA em face de decisão de fls. 471/472, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A defesa do agravante sustenta que houve demonstração notória da divergência, e destaca a desnecessidade de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. Pondera que " a clareza dos pontos de conflito, a identificação precisa dos órgãos fracionários envolvidos e a transcrição dos fundamentos divergentes, como feito nos Embargos de Divergência, satisfazem plenamente os requisitos para a demonstração do dissídio, dispensando a juntada dos inteiros teores" (fl. 481). Requer o provimento do agravo regimental para que seja apreciada a divergência apontada. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Embargos de Divergência. Requisitos de Admissibilidade. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o embargante não comprovou a existência de dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A defesa do agravante alegou que a demonstração da divergência foi notória e que seria desnecessária a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sustentando que a transcrição dos fundamentos divergentes seria suficiente para atender aos requisitos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ, pode ser suprida pela transcrição dos fundamentos divergentes nos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para comprovar a existência de dissídio em embargos de divergência, é ônus do embargante apresentar certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, citar repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, reproduzir julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 5. A ausência de comprovação da divergência nos moldes exigidos pelo art. 1.043, §4º, do CPC e pelo art. 266, §4º, do RISTJ impede o conhecimento dos embargos de divergência. 6. A transcrição dos fundamentos divergentes, por si só, não satisfaz os requisitos legais para a demonstração do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a comprovação de dissídio em embargos de divergência, é indispensável a juntada de certidão de publicação e julgamento, cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a citação de repositório oficial autorizado ou credenciado de jurisprudência, a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte. 2. A transcrição dos fundamentos divergentes não substitui os requisitos formais exigidos pelo art. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil e pelo art. 266, §4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043, §4º; RISTJ, art. 266, §4º. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados no documento.