Decisão · STJ

STJ HC 1046132

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-21publicado em 2025-12-22
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, como a existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante, incluindo condenações por crimes patrimoniais e reincidência. 4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se mostra suficiente para resguardar os fins da medida extrema, considerando os elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313, I, 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.646/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, HC 964.067/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO REIS DE ANDRADE contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, pelo qual foi denunciado. Nas razões do writ, a impetrante alegou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar concretamente os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Informou que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Sustentou a desproporcionalidade da custódia cautelar. Aduziu a possibilidade de fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Argumentou, ainda, que o paciente preenche os requisitos necessários para a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da custódia pela modalidade domiciliar. Nesta insurgência, a Defesa reitera, em síntese, a tese de falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, e se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que demonstram a necessidade da medida, como a existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do agravante, incluindo condenações por crimes patrimoniais e reincidência. 4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e emprego, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não se mostra suficiente para resguardar os fins da medida extrema, considerando os elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312, 313, I, 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 215.646/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, HC 964.067/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.04.2025.
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