STJ AREsp 3062533
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Indenização mínima por danos morais. Fixação de valor. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recorrido foi condenado pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, à pena de 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3. A defesa interpôs apelação, pleiteando o afastamento ou redução do valor indenizatório, alegando ausência de instrução probatória específica sobre os prejuízos e hipossuficiência financeira do condenado. A Corte de origem reduziu o valor da indenização para um salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a condição econômica do condenado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a capacidade econômica do réu e o dano causado à vítima, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi fundamentado na análise das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considerando a condição econômica do autor do fato, o desvalor da sua conduta e os danos causados à vítima. 6. A revisão do valor da indenização mínima fixada, para avaliar qual o critério deve prevalecer, se a capacidade econômica do réu ou o dano suportando pela vítima, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, art. 136, § 3º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo, por incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 328/330). A parte agravante alega que não busca a revisão do conjunto probatório dos autos, mas tão somente a valoração jurídica do quantum de indenização fixado pelos danos morais, tendo em vista a preponderância da capacidade econômica do réu sobre o dano suportado pela vítima. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Quinta Turma (e-STJ fls. 335/340). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Indenização mínima por danos morais. Fixação de valor. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O recorrido foi condenado pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, à pena de 6 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima de R$ 10.000,00 pelos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 3. A defesa interpôs apelação, pleiteando o afastamento ou redução do valor indenizatório, alegando ausência de instrução probatória específica sobre os prejuízos e hipossuficiência financeira do condenado. A Corte de origem reduziu o valor da indenização para um salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerando a condição econômica do condenado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o valor da indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando a capacidade econômica do réu e o dano causado à vítima, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido foi fundamentado na análise das circunstâncias fáticas constantes dos autos, considerando a condição econômica do autor do fato, o desvalor da sua conduta e os danos causados à vítima. 6. A revisão do valor da indenização mínima fixada, para avaliar qual o critério deve prevalecer, se a capacidade econômica do réu ou o dano suportando pela vítima, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão do valor da indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, para avaliar qual o critério deve prevalecer no caso , se a capacidade econômica do réu ou o dano suportando pela vítima, é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 136, § 3º; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ.